TJAL - 0704305-54.2020.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 10:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 12:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), André Luiz Faucz (OAB 9278/AL) Processo 0704305-54.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Alisson Carlos Laurindo dos Santos - SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de processo crime instaurado em face de ALISSON CARLOS LAURINDO DOS SANTOS, para apurar a prática dos crimes descritos nos artigos 329 e 331, todos do Código Penal, de fls. 01/03.
A defesa ingressou com o pedido de extinção da punibilidade, em face da morte do agente, nos termos do art. 107, inciso I, do CP, vide fls. 168. Às fls. 169, dos autos, consta a Certidão de Óbito do réu ALISSON CARLOS LAURINDO DOS SANTOS que registra o falecimento do acusado em data 29/11/2023.
Instado a se manifestar o MP (fls. 179), este pugnou pela extinção da punibilidade do réu ALISSON CARLOS LAURINDO DOS SANTOS ex vi do disposto no artigo 107, inciso I do CP. É o simplório relatório.
Decido.
Vê-se, dos autos, que o réu ALISSON CARLOS LAURINDO DOS SANTOS, filho de Ana Maria Laurindo dos Santos e José Carlos dos Santos, nasceu em 02/03/1997, realmente faleceu em 29/11/2023, neste estado de Alagoas, sendo a causa da morte dada por lesão encefálica, traumatismo crânio encefálico, produzido por ação de instrumento contundente, consoante Certidão de Óbito, de fls.169.
Estabelece o art. 107, I, do Código Penal que a morte do agente é uma das formas de extinção da punibilidade.
Ademais, o art. 5º, XLV, da Constituição Federal, estabelece que nenhuma pena passará da pessoa do acusado, ou seja, com a morte do réu o Estado perde seu direito de punir.
Destarte, considerando a comprovação da morte do ora acusado, na forma prevista pelo artigo 62, do Código de Processo Penal, é de ser reconhecida a extinção da sua punibilidade.
Ex positis, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ALISSON CARLOS LAURINDO DOS SANTOS em razão de sua morte, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, e artigo 62, do Código de Processo Penal.
Ainda, recolham-se os mandados de prisão por ventura expedidos em desfavor do réu ALISSON CARLOS LAURINDO DOS SANTOS, bem como que seja promovido a sua baixa no BNMP, devendo ser regularizado junto ao referido sistema.
Após o trânsito em julgado: Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal.
Como determina o Novo Código de Normas e Serventias no artigo 813 e parágrafo único (Provimento nº 13, de 24 de Maio de 2023), a Secretaria deverá realizar consulta para identificar se há outros processos tramitando contra o réu, no âmbito das unidades judiciais do Estado de Alagoas e, se for o caso, proceder a devida comunicação, remetendo cópia não só da presente sentença, mas também do documento (certidão de óbito) às fls. 169.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Dê-se ciência as partes.
Após as cautelas legais, arquive-se.
P.R.I.
Maceió, 19 de dezembro de 2024.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
19/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 12:47
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
11/11/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 18:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/11/2024 14:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/11/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2024 09:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/10/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/10/2024 09:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 09:51
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:10
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 10:30:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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24/05/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 10:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/09/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2021 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 09:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/09/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2021 11:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/09/2021 11:23
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 11:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/09/2021 11:23
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 12:20
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2021 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 12:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/09/2021 12:12
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 18:30
Juntada de Mandado
-
13/09/2021 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2021 18:04
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2021 18:01
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2021 18:00
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2021 17:59
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2021 17:14
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 17:04
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
17/03/2021 15:31
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
17/03/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 01:05
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 17:01
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
04/03/2021 17:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/03/2021 17:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/03/2021 17:00
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 16:57
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2021 05:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2021 01:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2021 22:13
Expedição de Ofício.
-
25/01/2021 22:13
Expedição de Ofício.
-
15/01/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 12:04
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 15:15
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2020 15:11
Expedição de Ofício.
-
06/10/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 09:31
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 09:30
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 11:18
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2020 10:59
Expedição de Ofício.
-
11/06/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 10:57
Expedição de Certidão.
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12/02/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/02/2020 17:21
INCONSISTENTE
-
11/02/2020 17:01
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2020 17:01
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2020 16:45
Expedição de Ofício.
-
11/02/2020 16:45
Expedição de Ofício.
-
11/02/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 16:08
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2020 16:08
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2020 15:56
Juntada de Alvará
-
11/02/2020 15:54
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
11/02/2020 15:53
Prisão em flagrante não homologada
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11/02/2020 13:35
Juntada de Outros documentos
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11/02/2020 13:34
Juntada de Outros documentos
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11/02/2020 12:21
Juntada de Outros documentos
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11/02/2020 12:08
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2020 14:15:00, Central de Audiência de Custódia.
-
11/02/2020 03:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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