TJAL - 0701117-83.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:13
Baixa Definitiva
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11/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:10
Transitado em Julgado
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21/05/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE), Jadielly Chrislaine Tavares de Melo (OAB 16337/AL) Processo 0701117-83.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Walter Bruno Mendonça Santos - Réu: BCP CLARO SA - Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
20/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 09:35
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/03/2025 11:03:17, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/03/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 11:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 13:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE), Jadielly Chrislaine Tavares de Melo (OAB 16337/AL) Processo 0701117-83.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Walter Bruno Mendonça Santos - Réu: BCP CLARO SA - Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adéquem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contra-senso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém tais medidas devem ser tomadas com bastante prudência.
Para a antecipação de tutela, necessário se faz a presença da verossimilhança do direito alegado, através de robusta prova pré-constituída, além da comprovação inequívoca do perigo de dano irreparável, caso o processo demore na sua tramitação.
No caso em tela, pelo menos nesse momento, não vislumbro a possibilidade da antecipação, vez que não está demonstrado o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que as alegações da parte promovente carecem de exame mais aprofundado, a ser levado a efeito a partir do exercício do contraditório, com a produção de provas eventualmente necessárias pelo que indefiro, no momento, a antecipação pretendida.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova pois é vedado atribuir a parte contrária a realização de prova negativa, pois em se tratando de alegação de que suportou prejuízos de ordem moral, psíquica e financeira, incumbem às partes demonstrarem todo o alegado, isto é, à autora comprovar o evento danoso e aos réus comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, não podendo a carga probatória (positiva e negativa) recair somente sob a responsabilidade de uma delas.
Aguarde-se audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 06 de março de 2025, às 08 horas e 30 minutos.
P.
I.
Cumpra-se. -
19/01/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/01/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 13:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE), Jadielly Chrislaine Tavares de Melo (OAB 16337/AL) Processo 0701117-83.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Walter Bruno Mendonça Santos - Réu: BCP CLARO SA - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Presencial de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 06 de março de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
16/01/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 12:45
Expedição de Carta.
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16/01/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
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26/12/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 21:52
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/03/2025 08:30:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/12/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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