TJAL - 0701347-66.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: JOANINE MARIA DOS SANTOS SILVA (OAB 17462/AL), ADV: ALANA CARLA BERTO SANTOS (OAB 18441/AL), ADV: LÁZARO AZEVEDO CALHEIROS (OAB 19619/AL) - Processo 0701347-66.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - AUTORA: B1Ana Rosa de Moura LinsB0 - RÉU: B1Cebap-centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e PensionistasB0 - Tendo em vista que vem sendo amplamente noticiado na imprensa nacional que há fortes suspeitas de fraudes envolvendo inclusive servidores do INSS nos casos como o dos autos; que esse suposto envolvimento do INSS acarretaria na responsabilidade da autarquia federal, situação que deu causa inclusive ao ajuizamento de demandas coletivas perante a Justiça Federal com bloqueio de valores da União já efetivados a fim de garantir o ressarcimento dos prejudicados; considerando que isso se trata de fato público e notório, bem como que a maioria das associações supostamente envolvidas na alegada fraude são insolventes, não tendo bens passíveis de penhora para garantir a futura e eventual execução; considerando o princípio da cooperação e a vedação de decisão surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de cinco dias, manifeste se tem intenção de incluir o INSS no polo passivo.
Efetivamente, há que se ter em conta a existência de múltiplas ações semelhantes em trâmite nesta Unidade Judiciária, envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários de idosos por associações e sindicatos, muitas das quais se encontram em fase de execução com dificuldades para satisfação do crédito devido à ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Diante disso e do interesse da União em ressarcir os prejudicados, a eficiência processual recomendaria a inclusão do INSS, legitimado passivo, na demanda.
Após manifestação ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. -
10/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 13:21
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 18:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 17:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 22:44
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 20:00
Conclusos para despacho
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14/05/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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