TJAL - 0733727-98.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2025 13:26
Redistribuição de Processo - Saída
-
05/09/2025 13:26
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
05/09/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/09/2025 23:49
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
04/09/2025 23:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: LEDSON MANOEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE MENDONÇA (OAB 19439/AL), ADV: LEDSON MANOEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE MENDONÇA (OAB 19439/AL) - Processo 0733727-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Carlos Daniel Emilio dos Santos BorgesB0 - LITSATIVA: B1Rosangela dos SantosB0 - Assim, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a redistribuição para a 28ª Vara Cível da Capital - Infância e Juventude.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 28 de agosto de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
29/08/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 09:49
Decisão Proferida
-
28/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:38
Redistribuição de Processo - Saída
-
28/08/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
27/08/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 08:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEDSON MANOEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE MENDONÇA (OAB 19439/AL), ADV: LEDSON MANOEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE MENDONÇA (OAB 19439/AL) - Processo 0733727-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Carlos Daniel Emilio dos Santos BorgesB0 - LITSATIVA: B1Rosangela dos SantosB0 - 1.
Trata-se de Ação Cominatória, Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência em que figura no polo passivo o Estado de Alagoas. 2.
Nesse sentido, é evidente que a presença de ente político, especificamente o Estado de Alagoas, atrai a competência de umas das Varas Especializadas da Fazenda Estadual, impossibilitando o julgamento por qualquer das Varas Cíveis Residuais, em virtude da incompetência absoluta em razão da pessoa, passível de ser reconhecida de ofício, conforme art. 64, §1º do CPC. 3.
Em razão do exposto, DECLINO a competência deste juízo para processar e julgar o feito, ao tempo que determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Fazenda Estadual, via distribuição. 4.
Cumpra-se. -
10/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 14:58
Decisão Proferida
-
09/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO • Arquivo
PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO • Arquivo
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