TJAL - 0730196-04.2025.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ERISVALDO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 9417/AL) - Processo 0730196-04.2025.8.02.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1Luzitânia Costa AzevedoB0 - A secretaria para designação de audiência de conciliação.
Intimações necessárias. -
22/08/2025 11:05
Despacho de Mero Expediente
-
18/08/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 12:51
Processo Transferido entre Varas
-
15/08/2025 12:51
Processo Transferido entre Varas
-
15/08/2025 12:46
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
14/08/2025 15:41
Despacho de Mero Expediente
-
12/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:18
Processo Transferido entre Varas
-
14/07/2025 12:18
Processo recebido pelo CJUS
-
14/07/2025 12:18
Recebimento no CEJUSC
-
14/07/2025 12:18
Remessa para o CEJUSC
-
14/07/2025 12:18
Processo recebido pelo CJUS
-
14/07/2025 12:18
Processo Transferido entre Varas
-
14/07/2025 08:19
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
14/07/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 08:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ERISVALDO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 9417/AL) - Processo 0730196-04.2025.8.02.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1Luzitânia Costa AzevedoB0 - DECISÃO R.H.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos do art.319 do CPC.
Concedo a assistência judiciária requerida com base na lei 1060/50.
Quanto ao pedido de tutela de urgência Antecipada , não havendo comprovação de planilha de gastos referente aos alimentos dos Pets,observando ainda que a autora em sua petição afirma que ficou com a responsabilidade de cuidados com os animais .
Outrossim não apresentou nos autos a comprovação da aquisição dos animais, por documentos de registros dos mesmo nos autos .
Diante do exposto, deixo de conceder a tutela requerida por falta de pressupostos da admissibilidade do pedido, nos termos do art. 300 do CPC.
Remeta-se os autos ao CEJUSC, Central de Conciliação.
Devendo ainda ser CITADO e INTIMADO a parte requerida para comparecer a audiência, sendo advertido que o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação, havendo ou não havendo êxito na conciliação dos litigantes ou mesmo que a parte ré não compareça, o prazo é o acima descrito, conforme o art. 335, I do NCPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se a secretaria .
Maceió , 10 de julho de 2025.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito -
10/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 13:22
Decisão Proferida
-
10/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 08:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 13:18
Despacho de Mero Expediente
-
16/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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