TJAL - 0711775-97.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER DE ALMEIDA PINTO (OAB 22843/BA), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: VALDENAR MONREIRO ALBUQUERQUE (OAB 1235/AL) - Processo 0711775-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria Rosa Lima dos SantosB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça exordial, e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor, para DECLARAR INEXISTENTES OS CONTRATOS controvertidos nos autos e CONDENAR a requerida: a) A indenizar a parte autora pelos danos materiais suportados, no montante de R$ 32.326,66 (trinta e dois mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), valor este que já contempla a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e do qual deverá ser compensado o valor total de R$ 2.729,72 (dois mil, setecentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos) recebido pela autora, devidamente corrigido, sem prejuízo que ao valor some-se outras parcelas eventualmente vencidas no curso do processo, dado que não houve apreciação da tutela de urgência postulada; a.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, da data de cada desconto; os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula 54 STJ), isto é, igualmente da data de cada desconto. a.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, como na prática tanto juros como correção coincidirão, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024. a.3) A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária. b) A indenizar a autora pelos danos morais suportados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula 54 STJ), isto é, o desconto indevido mais longínquo constatado, ou seja, em 07/05/2020. b.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado unicamente o IPCA. b.3) Os juros moratórios serão de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC. c) Em razão da presença dos requisitos do perigo da demora e da probabilidade do direito, este agora revestido de certeza, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA, motivo pelo qual determino que a parte ré suspenda os descontos controvertidos nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto de cada um dos contratos (6 ao total) que ocorrerem mensalmente, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nelas incluídas as iniciais, na forma prevista no art. 32, §§ 3º e 5º da Resolução nº 19/2007 do TJ/AL, além das custas intermediárias e finais.
Condeno também ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, a serem revertidos exclusivamente em favor do Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas - FUNDEPAL, conforme dados bancários indicados à fl. 24, item 7.
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do §1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme reza o § 3º do aludido dispositivo.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e em seguida dê-se vista à parte recorrida para que, no prazo de 05 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, retornando-me os autos conclusos para julgamento.
Com o trânsito em julgado desta sentença, observe a escrivania o Código de Normas Judiciais, arquivando-se os autos em seguida.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Cumpra-se. -
10/07/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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16/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 16:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2024 21:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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31/05/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2024 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 16:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/04/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 16:41
Expedição de Carta.
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16/04/2024 16:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:20
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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