TJAL - 0748582-53.2023.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0748582-53.2023.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: B1Gabriel dos SantosB0 - Autos n° 0748582-53.2023.8.02.0001 Ação: Divórcio Litigioso Autor: Gabriel dos Santos Réu: Ana Karoline da Silva Santos SENTENÇA Gabriel dos Santos, devidamente qualificado nos autos, ingressou perante este Juízo com Ação de Divórcio Litigioso, em desfavor de Ana Karoline da Silva Santos.
Aduz a autora, em suma, que é casada com o requerido desde o dia 10 de junho de 2014, pelo regime de comunhão parcial de bens e que estão separados de fato há aproximadamente 08 (oito) anos.
Desta união não houve prole e nem patrimônio em comum.
As fls. 12/13 foi proferida decisão decretando o divorcio do casal.
Citado o requerido por Edital, através do Diário da Justiça Eletrônico, houve o transcurso do prazo sem qualquer manifestação do requerido.
Nomeado curador de ausentes as fls. 18.
Contestação por negativa geral as fls. 20/22 dos autos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A Emenda Constitucional nº 66/2010, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos.
O referido parágrafo possuía a seguinte redação: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais de dois anos."Agora, ficou assim: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Como visto, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela nova disposição constitucional.
Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato.
Além do mais, as pessoas que já se separaram podem ingressar, imediatamente, com o pedido de divórcio.
Isto posto, dispensa-se a comprovação do lapso temporal, não se fazendo mais necessário, em regra, a oitiva de testemunhas.
Apesar ter sido citado por edital, o réu não contestou a presente ação tornando-se revel, razão pela qual que lhe foi nomeado Curador de Ausente, que contestou por negativa geral.
Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado.
Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Far, de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família.
Conforme explica Luiz Edson Fachin, "a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da petição inicial e DECRETO O DIVÓRCIO das partes litigantes, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c art. 487, I do NCPC.
Expeça-se mandado de averbação.
Sem custas pelo deferimento da assistência judiciaria gratuita, nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 98 do CPC.
Transitado em julgado esta decisão e cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,30 de maio de 2025.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito -
11/07/2025 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0748582-53.2023.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: B1Gabriel dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, em virtude da sentença de fls. 24/25, abro vista dos autos ao advogado da parte: Dra.
Patrícia Regina Fonseca Barbosa e Dra Marlina Léa Marques dos Anjos. -
10/07/2025 23:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2025 23:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 23:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:58
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 06:57
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 07:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/01/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:31
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 17:36
Expedição de Edital.
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15/01/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 18:43
Decisão Proferida
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13/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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