TJAL - 0000006-31.2011.8.02.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000006-31.2011.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Jose Domingos da Silva - Apelado: Município de São Miguel dos Campos/AL - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Domingos da Silva, visando reformar a sentença prolatada pela 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude de São Miguel dos Campos/AL (fls. 35/36 e 54/55), que nos autos do presente Cumprimento de Sentença julgou o feito nos seguintes termos: "Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, VI, CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, § 2º, do CPC)", posteriormente retificada nos embargos de declaração para "Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC)". 02.
Em suas razões (fls. 60/68), o apelante requereu a reforma da sentença para decretar a nulidade total da decisão recorrida, declarando a extinção sem análise do mérito do processo de cumprimento de sentença, isentando o recorrente do pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais. 03.
No mérito, narrou que ingressou em juízo com pedido de cumprimento de sentença para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o recorrido impugnado o pedido, reconhecendo como valor total devido R$ 46.576,63. 04.
Sustentou que, não obstante a confissão da dívida pelo recorrido, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito ante a ausência de documento essencial ao seu processamento, fundamentando que após uma série de decisões judiciais modificando o percentual de honorários sucumbenciais, as partes firmaram acordo extrajudicial e o exequente renunciou voluntariamente o recebimento de quaisquer valores retroativos, não existindo base para execução dos honorários advocatícios. 05.
Alegou contradição na sentença, uma vez que o juízo reconheceu não existir base para execução dos honorários advocatícios, nem título executivo, mas manteve a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários do procurador da parte recorrida.
Argumentou que o § 2º do art. 85 do CPC estabelece que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, enfatizando que não houve proveito econômico no caso. 06.
Afirmou que, como não houve proveito econômico, não há de se falar em condenação ao pagamento de custas processuais e honorários do procurador da parte recorrida, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrido em detrimento do injusto empobrecimento do recorrente.
Concluiu postulando o provimento do recurso para decretar a nulidade total da sentença recorrida. 07.
Apesar de devidamente intimado (fls. 70/76), o Município de São Miguel dos Campos/AL deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar nos autos contrarrazões ou mesmo qualquer manifestação. 08.
Através de parecer (fls. 82/84), a Procuradoria de Justiça absteve-se de intervir no feito, considerando não se tratar de demanda que exija intervenção obrigatória do Parquet. 09. É, em síntese, o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 29 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: José Domingos Silva (OAB: 3629/AL) - Tassia Rejane Lins Silva (OAB: 10575/AL) - Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL) -
29/08/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 11:31
Incluído em pauta para 29/08/2025 11:31:58 local.
-
29/08/2025 10:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
16/07/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 15:56
Ciente
-
16/07/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
08/07/2025 10:27
Ato Publicado
-
07/07/2025 16:05
Determinada Requisição de Informações
-
17/06/2025 20:10
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 20:10
Ciente
-
17/06/2025 20:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2025 09:16
Juntada de Petição de parecer
-
13/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 03:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 14:47
Vista / Intimação à PGJ
-
27/05/2025 13:35
Ato Publicado
-
26/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 10:17
Distribuído por dependência
-
06/05/2025 12:07
Registrado para Retificada a autuação
-
06/05/2025 12:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000006-31.2011.8.02.0053
Municipio de Sao Miguel dos Campos
Archimedes Washington Ferreira dos Santo...
Advogado: Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho
Tribunal Superior - TJAL
Ajuizamento: 08/03/2021 18:15
Processo nº 0000022-16.2019.8.02.0146
Edson Francisco da Silva
Cilel Comercio e Industria de Lages LTDA
Advogado: Laryne Rodrigues Sabino Fonseca da Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/01/2019 12:27
Processo nº 0000006-31.2011.8.02.0053
Archimedes Washington Ferreira dos Santo...
Municipio de Sao Miguel dos Campos/Al
Advogado: Jose Domingos da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/01/2011 12:17
Processo nº 0000022-98.2013.8.02.0025
Martorelli Advogados
Companhia de Abastecimento Dzagua e Sane...
Advogado: Sergio Ludmer
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/01/2013 16:11
Processo nº 0000005-54.2023.8.02.0076
Andrey Maia Santana
Suprema Producoes e Eventos LTDA - Cafe ...
Advogado: Kayo Fernandez Sobreira de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/01/2023 12:56