TJAL - 0000083-95.2010.8.02.0046
1ª instância - 4ª Vara Palmeira dos Indios / Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000083-95.2010.8.02.0046 - Recurso em Sentido Estrito - Palmeira dos Indios - Recorrente: Luciano Pereira da Silva - Recorrente: José Wellington da Silva Alves - Recorrido: Ministério Público Estadual - 'Agravo em Recursos Especial e Extraordinário em Recurso em Recurso em Sentido Estrito nº 0000083-95.2010.8.02.0046 Agravantes: Luciano Pereira da Silva e outro.
Advogados : Francisco de Assis de França (OAB: 3040/AL) e outro.
Agravado : Ministério Público Estadual.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravos em recursos especial e extraordinário interpostos por Luciano Pereira da Silva e José Wellington da Silva Alves, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário e inadmitiu o recurso especial. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Do agravo em recurso extraordinário Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, o agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 489/493, que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014 (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024, grifos aditados) Outrossim, em atenção ao teor do enunciado sumular nº 322 do Supremo Tribunal Federal, não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal, razão pela qual não há que se falar em usurpação da competência da Corte Superior.
Do agravo em recurso especial Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo especial não merecem acolhimento.
Assim, os autos devem ser remetidos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Dispositivo Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso extraordinário, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Francisco de Assis de França Júnior (OAB: 7315/AL) -
19/09/2024 08:12
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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17/07/2024 13:37
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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16/07/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 17:11
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 09:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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27/05/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:54
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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09/05/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2024 12:42
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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09/05/2024 12:42
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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09/05/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 09:54
Conclusos para despacho
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08/05/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2024 12:51
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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08/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 07:52
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 11:05
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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22/02/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 15:02
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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30/01/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 07:47
Conclusos para despacho
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04/09/2023 07:47
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2010
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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