TJAL - 0000121-60.2012.8.02.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000121-60.2012.8.02.0039 - Apelação Cível - Traipu - Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Apelado: João Cavalcante dos Santos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000121-60.2012.8.02.0039 Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogada: Karoline Maria Machado Correia (OAB: 7594/AL).
Advogado: Tarcísio Rebouças Porto Júnior (OAB: 206803/MG).
Advogado: Edna Santos Barbosa (OAB: 2002/SE).
Advogado: Karoline Maria Machado Correia (OAB: 11779/AL).
Recorrido: João Cavalcante dos Santos.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o Código Civil e o Código de Processo Civil.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 273. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 229, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que "o v. acórdão proferido pelo E.
Tribunal do Estado de Alagoas realizou interpretação equivocada e açodada na análise do conteúdo probatório colacionado pelo recorrido e feriu gravemente a lei federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e lei federal nº 10.406/2002 (Código Civil)" (sic, fl. 222).
Todavia, não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL.
MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Desse modo, não há violação ao princípio da colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal. 2.
Esta Corte Superior entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302 .740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 4.
Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts . 81 e 1.024, § 4º, do CPC/2015.5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2106600 SP 2023/0393714-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Karoline Maria Machado Correia (OAB: 7594/AL) - Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB: 206803/MG) - Karoline Maria Machado Correia (OAB: 11779/AL) -
16/07/2025 12:28
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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10/07/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 09:52
Juntada de Petição de recurso especial
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10/07/2025 09:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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10/07/2025 09:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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09/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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09/07/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 13:35
Ciente
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27/05/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 06:20
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
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13/01/2025 10:40
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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13/01/2025 10:39
Ciente
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13/01/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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13/01/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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13/01/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 08:33
Incidente Cadastrado
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03/01/2025 09:38
Publicado ato_publicado em 03/01/2025.
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03/01/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 14:44
Acórdãocadastrado
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17/12/2024 10:52
Processo Julgado Sessão Virtual
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17/12/2024 10:52
Conhecido o recurso de
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13/12/2024 09:32
Julgamento Virtual Iniciado
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09/12/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:01
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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03/12/2024 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 11:53
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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02/12/2024 08:52
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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22/11/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 11:01
Distribuído por sorteio
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22/11/2024 10:54
Registrado para Retificada a autuação
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22/11/2024 10:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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