TJAL - 0000417-76.2011.8.02.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#106
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000417-76.2011.8.02.0020 - Apelação Cível - Maravilha - Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Apelado: Espólio de João Alves da Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000417-76.2011.8.02.0020 Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado: Fernando Rebouças de Oliveira (OAB: 9922/AL).
Advogado: Welton Rodrigues Loiola (OAB: 14683/CE).
Advogada: Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL).
Advogada: Rossana Noll Comarú (OAB: 6083/AL).
Advogado: Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL).
Recorrido: Espólio de João Alves da Silva.
Advogada: Renata Medeiros Gama (OAB: 10000/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o "princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB), bem como, os princípios da vedação da decisão surpresa e da cooperação processual (art. 6º, 9º e 10 do CPC) e o art. 321, do CPC" (sic, fl. 139), assim como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 162. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 153/156, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, que o acórdão objurgado teria violado o "princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB), bem como, os princípios da vedação da decisão surpresa e da cooperação processual (art. 6º, 9º e 10 do CPC) e o art. 321, do CPC" (sic, fl. 139).
Todavia, entendo que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, quais premissas adotadas pelo órgão julgador culminaram na alegada violação à lei federal ou negação de sua vigência, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
Estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, em caso de concessão de gratuidade de justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.917/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
COISA JULGADA.
ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT.
COMPETÊNCIA.
ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE.
OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súm. n. 283/STF.
Ademais, a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súm. n. 284/STF. 2.
Ademais, no tocante à alegada ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a autoridade coatora no mandado de segurança é o agente é aquele que tem competência para ordenar a prática do ato impugnado e não os meros executores da ordem.
O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados.
Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração.
Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (Grifos aditados) Para além da ausência de fundamentação relacionada às violações alegadas, o óbice do enunciado sumular 284 do STF também incide quanto à tese de violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que sequer indicou qual dispositivo de lei federal teria sido objeto de interpretação divergente entre os tribunais, o que impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA .
AÇÃO COLETIVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 563/STJ.
ASSOCIAÇÃO AUTORA .
JUNTADA DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS.
NECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL .
SÚMULA 284/STF. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2 .
Conforme se depreende da pretensão contida na inicial, o direito buscado pela associação - extensão do reajuste concedido aos ativos em razão de acordo coletivo à complementação de aposentadoria - não se enquadra em nenhuma norma legal legitimadora da atuação da entidade como substituta processual, de modo que adequada a oportunização de regularização concedida pelo Tribunal de origem.Precedentes. 3.
A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recaia o dissídio jurisprudencial atrai a aplicação do óbice contido na Súmula nº 284/STF . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1403320 SE 2013/0304378-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fernando Rebouças de Oliveira (OAB: 9922/AL) - Welton Rodrigues Loiola (OAB: 14683/CE) - Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL) - Rossana Noll Comarú (OAB: 6083/AL) - Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL) - Renata Medeiros Gama (OAB: 10000/AL) -
23/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:09
Juntada de Petição de recurso especial
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23/04/2025 09:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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23/04/2025 09:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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22/04/2025 11:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/04/2025 11:47
Certidão sem Prazo
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22/04/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 10:39
Ciente
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26/03/2025 21:48
devolvido o
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26/03/2025 21:48
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 09:03
Ciente
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14/03/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 16:29
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 16:11
Ciente
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12/02/2025 16:07
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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12/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:05
Incidente Cadastrado
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11/02/2025 21:22
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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06/02/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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06/02/2025 12:46
Vista / Intimação à PGJ
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06/02/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 18:45
Processo Julgado Sessão Presencial
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05/02/2025 18:45
Conhecido o recurso de
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05/02/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 14:00
Processo Julgado
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27/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 17:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2025 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 15:05
Incluído em pauta para 23/01/2025 15:05:35 local.
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23/01/2025 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 09:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
19/03/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2024 10:29
Processo Transferido
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18/03/2024 14:39
Pedido de Transferência de Processos
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23/02/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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23/02/2024 09:11
Processo Transferido
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23/02/2024 07:46
Pedido de Transferência de Processos
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05/01/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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05/01/2024 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
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04/01/2024 13:14
Processo Transferido
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03/01/2024 14:54
Pedido de Transferência de Processos
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31/05/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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31/05/2023 13:10
Processo Transferido
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31/05/2023 11:36
Pedido de Transferência de Processos
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25/04/2023 11:11
Ciente
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25/04/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 10:16
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/04/2023 20:16
Processo Transferido
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18/04/2023 18:48
Pedido de Transferência de Processos
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17/04/2023 16:31
Cancelada a Distribuição
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21/09/2022 12:30
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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21/09/2022 12:29
Distribuído por sorteio
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21/09/2022 10:01
Registrado para Retificada a autuação
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21/09/2022 10:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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