TJAL - 0000452-34.2014.8.02.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#106
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000452-34.2014.8.02.0019 - Apelação Cível - Maragogi - Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Apelado: Cícero da Silva Santos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000452-34.2014.8.02.0019 Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado: Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB: 206803/MG).
Advogado: Tarcísio Rebouças Porto Junior (OAB: 7216/CE).
Recorrido: Cícero da Silva Santos.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 240, do Código de Processo Civil e o enunciado sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Ausente contrarrazões, em razão da não triangularização processual. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 261, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob os seguintes argumentos: (I) a contagem do prazo prescricional não observou a forma prescrita em lei federal; (II) houve violação ao art. 240 do Código de Processo Civil e ao enunciado de súmula nº 106 do STJ, diante da incidência da Lei nº 12.844/2013 e da morosidade imputável ao Judiciário; (III) não poderia ter sido declarada a prescrição intercorrente.
Todavia, as teses I e III estão desacompanhadas da indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL.
MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Desse modo, não há violação ao princípio da colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal. 2.
Esta Corte Superior entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302 .740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 4.
Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts . 81 e 1.024, § 4º, do CPC/2015.5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2106600 SP 2023/0393714-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024, grifos aditados) Incide também o óbice do enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal sobre a alegação de violação ao enunciado de súmula nº 106 do STJ, uma vez que a jurisprudência da Corte Superior está sedimentada no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Em reforço, é o teor do enunciado sumular nº 518 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:"para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Melhor sorte não lhe assiste quanto à tese II por ser é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB: 206803/MG) - Tarcísio Rebouças Porto Junior (OAB: 7216/CE) -
05/06/2025 09:03
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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02/06/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 10:36
Juntada de Petição de recurso especial
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02/06/2025 10:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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02/06/2025 10:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/05/2025 20:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/05/2025 19:50
Certidão sem Prazo
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29/05/2025 19:50
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 12:50
Ciente
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26/05/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 20:56
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:45
Ciente
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16/05/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 08:39
Ciente
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18/02/2025 08:15
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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18/02/2025 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 08:01
Incidente Cadastrado
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16/02/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 19:03
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 15:22
Acórdãocadastrado
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13/02/2025 11:00
Vista / Intimação à PGJ
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13/02/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 18:07
Processo Julgado Sessão Presencial
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12/02/2025 18:07
Conhecido o recurso de
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12/02/2025 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 14:00
Processo Julgado
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03/02/2025 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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31/01/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 14:01
Incluído em pauta para 30/01/2025 14:01:24 local.
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30/01/2025 11:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/03/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2024 11:10
Processo Transferido
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18/03/2024 17:27
Pedido de Transferência de Processos
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23/02/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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23/02/2024 10:29
Processo Transferido
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22/02/2024 15:41
Pedido de Transferência de Processos
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05/01/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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05/01/2024 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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04/01/2024 13:21
Processo Transferido
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03/01/2024 15:58
Pedido de Transferência de Processos
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31/05/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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31/05/2023 09:09
Processo Transferido
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31/05/2023 08:40
Pedido de Transferência de Processos
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24/04/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2023 16:25
Distribuído por sorteio
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24/04/2023 16:24
Registrado para Retificada a autuação
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24/04/2023 16:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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