TJAL - 0726250-68.2018.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0726250-68.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Mauricio Alexandre Ribeiro da SilvaB0 - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo crime já sentenciado com publicação em 28 de maio de 2025 (fls.216/226), tendo o réu MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA, sido condenado a uma pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no piso mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, do CP), pela infração ao crime de e Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido, previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003.
Inconformado, a defesa do réu MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA, requereu que seja reconhecida de ofício a extinção de punibilidade do réu, nos termos do artigo 107, inciso IV, e artigo 109, inciso V, todos do CP, em decorrência da prescrição na modalidade retroativa, tendo apresentado o recurso de apelação, (fls. 244/246).
Instado a se manifestar o MP (fls.253/255) pugnou pelo deferimento do pleito alegado pela defesa, devendo ser reconhecida a fluência do prazo prescricional, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 110, §1º, e 115 do CP.
Vieram-me conclusos para decisão. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Verifico que é o caso de reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, declarando-se extinta, por consequência, a punibilidade do réu.
Explico.
MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA, teve uma reprimenda fixada na sentença de 01 (um) ano de detenção.
Como sabido, a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, vejamos: TJDF - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ARTIGO 107, IV, DO CÓDIGO PENAL.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
Operada a prescrição retroativa, julga-se extinta a punibilidade com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal.
TJMA - Apelação Criminal.
Tráfico de drogas.
Prescrição retroativa.
Declaração de extinção da punibilidade.
Evidenciada a ocorrência de prescrição retroativa, necessário, de ofício, declarar extinta a punibilidade.
A luz do art. 109, inciso V, do Código Penal, este quantum prescreve em 04 (quatro) anos, tendo por o primeiro marco interruptivo para a contagem do prazo prescricional o recebimento da inicial acusatória.
No caso dos autos: 25 de novembro de 2018 foi oferecida à denúncia (fls. 01/04).
Consoante artigo 109, do CP, temos: Art. 109 - A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 110 deste código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze anos; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual há um ano, ou sendo superior, não excede a dois; VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (grifei) Ademais, foi recebida a denúncia por este juízo em 17/12/2018 (fls.55/56), e tendo como data da publicação da sentença condenatória (fls.216/226) em 28/05/2025.
Assim, no caso sub judice, exige-se o transcurso em mais de 06 (seis) anos da data do recebimento da denúncia e a data em que proferida a sentença para o reconhecimento da prescrição retroativa. É o que diz os julgados abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PATRIMONIAL (ART. 155, § 4º, INC.
I, C/C ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) [...] PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA VERIFICADA COM BASE NA PENA COMINADA EM CONCRETO - SUPERAÇÃO DO LAPSO PRESCRIBENTE VERIFICADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ARTS. 107, IV, 109, III E 110, § 1º E 115, TODOS DO CP)- DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
Tendo em vista ser a prescrição matéria de ordem pública, esta pode ser declarada, de ofício, se constatada pelo órgão julgador.
Transcorrido tempo superior ao previsto no Código Penal, entre o recebimento da denúncia até publicação da sentença, em não havendo qualquer interrupção ou suspensão do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. (TJ-PR - ACR: 6713499 PR 0671349-9, Relator: Antônio Martelozzo, Data de Julgamento: 12/05/2011, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 640).
Não havendo recurso da acusação, a pena concretizada na sentença (ou no acórdão, caso venha ela a ser reduzida) tem efeito de regular a prescrição da pretensão punitiva, a partir de seus termos iniciais.
Esse prazo é regulado retroativamente, e não a partir da sentença condenatória. (TJSP, RT 546/347). (...) Transitada em julgado a sentença condenatória em relação ao Ministério Público, operar-se-á a prescrição da pretensão punitiva do Estado de forma retroativa, com base na pena concretamente aplicada, se entre as causas interruptivas medeia o lapso temporal exigido pela lei, declarando a extinção da punibilidade do réu.(TJRO, RT 811/691).
Neste cenário, é de rigor a extinção da punibilidade do sentenciado.
Ante o exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO RETROATIVA da pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, o que faço com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, cumulado com art. 109, inciso V, e artigo 110, §1º, todos do referido diploma material.
Dê-se ciência as partes.
Determino o recolhimento do mandado de prisão em face do réu MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA, (caso haja), bem como que seja promovido a sua baixa no BNMP.
Ainda, REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES, anteriormente aplicadas haja vista se faz desnecessário.
Verifico que fora reconhecida a prescrição na modalidade retroativa, razão pela qual este D.
Magistrado entende que de acordo com o ENUNCIADO 105 do FONAJE: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
Havendo bens apreendidos, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar de documento, determino a destruição.
Sendo armas e munições, sejam encaminhados para o Exército para os devidos fins.
Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se as comunicações de estilo e, a seguir, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió, 23 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
23/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 13:21
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/07/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 15:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:52
Despacho de Mero Expediente
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13/06/2025 08:25
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 01:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 14:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/05/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0726250-68.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Mauricio Alexandre Ribeiro da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, condeno o Réu, MAURICIO ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificado, no incurso na sanção do artigo 12, da Lei nº 10.826/2003.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade. É normal à espécie.
Antecedentes.
Constam nos autos que o réu é primário, e não ostenta maus antecedentes, face à inexistência de condenações penais transitadas em julgado, conforme relatório do sistema SAJ e certidão do SEEU, às fls. 214/215, não havendo, portanto, o que sopesar nesse tópico.
Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Circunstâncias.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção.
Não vislumbro nenhuma agravante, todavia, presente uma atenuante, qual seja, a da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, d, do CP), ficando a pena em 01 (um) ano de detenção, conforme entendimento da Súmula 231, do STJ.
Ademais, inexiste causa de aumento e diminuição de pena, assim mantenho e fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano de detenção, pelo que determino que a pena privativa de liberdade seja inicialmente cumprida em regime aberto, em consoante previsto no art. 33, §2º, c CP.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 12 (doze) dias-multa.
Não vislumbro nenhuma agravante, todavia, presentes uma atenuante, qual seja, a da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, d, do CP), ficando a pena em 10 (dez) dias-multa.
Ademais, por inexistir causa de diminuição ou aumento de pena, assim mantenho e fixo-a em definitivo em 10 (dez) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme preceitua o art. 44, §2º, in fine, do CPB: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, segundo o art. 43, IV, 46 e art. 149 da LEP, que terá a mesma duração da pena substituída (art. 55, do CPB) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; b) limitação de fim de semana, que terá a mesma duração da pena substituída, conforme o art. 55, do CPB, e consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, sendo que durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas, nos termos do art. 48 do CPB.
DETRAÇÃO Determino seja computado o tempo que o réu MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA, ficou preso provisoriamente, isto é, 01 (um) dia, conforme estabelece o art. 42, do CP.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONCEDO o direito do réu MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA, de recorrer em liberdade, uma vez que o mesmo já está nessa situação, permaneceu quase todo o processo solto e foi condenado a uma pena que será cumprida inicialmente em regime aberto.
Sem custas, tendo em vista que o réu MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA foi assistido pela Defensoria Pública.
Ainda, REVOGO TODAS AS MEDIDAS CAUTELARES, anteriormente aplicadas, haja vista não mais se fazer necessárias, em virtude do regime de cumprimento de pena ser o aberto.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme o art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se a Guia de Execução definitiva em desfavor do réu, ora condenado; Remetam-se a arma e munições apreendidas para o Exército, para os devidos fins, caso ainda sem destinação.
P.R.I.
Maceió, 28 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
28/05/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 18:59
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:39
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0726250-68.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Mauricio Alexandre Ribeiro da Silva - DECISÃO 1.
Como prudência no ato processual a ser realizado e considerando que a Defensoria Pública, em favor do acusado MAURICIO ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA, informou que o mesmo não aceita a formalização do ANPP, de fls. 207/210, ACOLHO o pleito na sua integralidade. 2.
Ato contínuo, ao Cartório desta Vara ATUALIZE o endereço do denunciado no sistema SAJ, conforme fls. 207. 3.
Dando seguimento ao feito, observo que consta as alegações finais das partes (fls. 163/167 e 178/179), oportunidade em que foi juntado o relatório do SAJ de fls. 192, porém, não consta a certidão do SEEU em nome do réu. 4.
Nesse cenário, DETERMINO, que seja juntado o relatório atualizado de consulta ao SAJ e certidão de consulta da 16ªVCC em nome do acusado MAURICIO ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA. 5.
Finalmente, devolvam-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Dê-se ciência as partes.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 27 de março de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
31/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 13:32
Decisão Proferida
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27/03/2025 07:43
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0726250-68.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Mauricio Alexandre Ribeiro da Silva - Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, às 10:00:00 horas do dia 17/03/2025, onde, após falar por telefone (9.9939-1813) com o réu e com seu consentimento, ENTREGUEI A INTIMAÇÃO DE Mauricio Alexandre Ribeiro da Silva a Lucas Pedro Barros Silva (enteado do réu) por todo o conteúdo do mandado.
Após a leitura, recebeu a contrafé e exarou seu visto de ciente.
O referido é verdade; dou fé.
Maceió, 17 de março de 2025.
Renivan Cavalcante Lima Oficial de Justiça M7196 -
17/03/2025 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 11:54
Juntada de Mandado
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17/03/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 15:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/03/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 09:25
Despacho de Mero Expediente
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24/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
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23/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 19:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/02/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0726250-68.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Mauricio Alexandre Ribeiro da Silva - DECISÃO 1.
Tomando por base que nas alegações finais do MP (fls. 163/167), apesar de ter pugnado pela condenação do acusado MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA, pelo delito no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, o Parquet, entendeu pela possibilidade de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (art. 28-A, do CPP), sendo corroborado pelas alegações finais por parte da Defensoria Pública (fls. 178/179). 2.
Ocorre que, este MM.
Juiz entende que por medida de cautela e prudência no ato processual a ser realizado, e visando evitar futura nulidade (cerceamento de defesa), DETERMINO, que seja INTIMADO, novamente o Representante Ministerial, para que forneça o endereço atualizado do acusado, para fins de intimação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Ato contínuo, em atendimento ao requerimento ministerial (fls.168/173), observo que já fora ofertada a proposta para as condições impostas do ANPP, razão pela qual, DETERMINO, que o Cartório desta Vara providencie a certidão do CIBJEC em nome de MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA, devendo certificar se o mesmo já foi beneficiado pela transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, nos últimos cinco anos. 4.
Ainda, DETERMINO, ao Cartório desta Vara, juntem-se aos autos, a requisição da certidão criminal da distribuição (certidões da justiça estadual federal), bem como o relatório de consulta ao SAJ e certidão do SEEU-16ªVCC em nome do mesmo. 5.
Finalmente, RENOMEIE, a peça processual de "Documentos Diversos" para "Manifestação do Promotor" às fls.168/173, a fim de evitar tumulto processual. 6.
Por fim, com o endereço atualizado do acusado, independente de novo despacho, INTIME-SE a pessoa de MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA, para que informe expressamente ao Sr.
Oficial de Justiça, se há interesse em firmar o acordo de não persecução penal (artigo 28-A, do CPP). 7.
Por fim, DEIXO de apreciar as alegações finais das partes (fls. 163/173 e 178/179), para momento oportuno/posterior, vez que não sendo localizado o réu e nem firmado o ANPP, o processo deverá vir concluso para prolação da sentença.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 16 de janeiro de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
16/01/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 07:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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10/01/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 12:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/12/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/10/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2024 11:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 11:28
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 09:20
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 02/12/2024 12:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
16/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 10:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 11:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/08/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
31/07/2023 13:00
INCONSISTENTE
-
31/07/2023 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
28/07/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 12:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 22:16
INCONSISTENTE
-
28/01/2020 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 09:41
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2020 08:46
Expedição de Ofício.
-
27/01/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2020 11:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 14:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/01/2020 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 10:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2020 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2020 08:15
Expedição de Certidão.
-
08/01/2020 10:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2020 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/01/2020 17:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/01/2020 17:51
Expedição de Certidão.
-
07/01/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 16:20
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2019 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/12/2019 12:13
INCONSISTENTE
-
15/11/2019 08:46
Expedição de Certidão.
-
15/11/2019 08:01
Juntada de Mandado
-
15/11/2019 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2019 10:11
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2019 10:10
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2019 14:08
Expedição de Mandado.
-
04/11/2019 14:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/11/2019 14:00
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 10:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/10/2019 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2019 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2019 10:00
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2019 15:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/10/2019 15:47
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 13:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/10/2019 13:17
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 20:30
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2019 20:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/10/2019 20:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 19:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/10/2019 18:15
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 18:51
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2019 18:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 19:24
Juntada de Mandado
-
14/05/2019 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2019 12:07
Recebido o Ofício para Entrega
-
07/04/2019 02:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2019 15:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/04/2019 15:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2019 15:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/04/2019 15:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2019 13:50
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 12:15
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2019 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2019 10:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/02/2019 10:49
Expedição de Certidão.
-
22/02/2019 10:49
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2019 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2019 09:48
Expedição de Mandado.
-
22/02/2019 09:39
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
18/12/2018 11:36
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
14/12/2018 13:52
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 08:50
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 08:44
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
25/11/2018 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2018 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 15:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/11/2018 15:04
Expedição de Certidão.
-
13/11/2018 13:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/11/2018 13:33
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2018 13:29
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2018 13:29
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 08:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 08:49
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2018 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/10/2018 15:40
INCONSISTENTE
-
16/10/2018 14:32
Declarada incompetência
-
10/10/2018 13:24
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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