TJAL - 0701708-48.2023.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA SANTOS (OAB 18505/AL) - Processo 0701708-48.2023.8.02.0053/01 (apensado ao processo 0701708-48.2023.8.02.0053) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Maria José Viana dos SantosB0 - Ante o exposto, declaro por sentença, nos termos do art. 925 do CPC, satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento do art. 924, inciso II, do CPC.
DEFIRO o pedido formulado (fls. 46/47) e, por conseguinte, expeçam-se os competentes alvarás autorizando o levantamento da quantia bloqueada (fls. 55/57), em favor da Sra.
MARIA JOSÉ VIANA DOS SANTOS (Conta Poupança da Caixa Econômica Federal - Agência nº 2117 - Conta nº 865537626-2), no importe de R$ 2.801,55, assim como em prol do ADVOGADO JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA SANTOS - OAB/AL Nº 18.505 (Chave PIX *00.***.*45-10) a título de honorários advocatícios, no montante de R$ 1.431,17, com os acréscimos eventualmente existentes.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e sem honorários advocatícios em razão da ausência e resistência.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos co baixa na distribuição, observadas as cautelas delineadas nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ/AL nº 15/2019.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos - AL, 11 de julho de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
01/07/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alexandre da Silva Santos (OAB 18505/AL) Processo 0701708-48.2023.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autor: Maria José Viana dos Santos - DESPACHO Reitere-se o cumprimento dos comandos contidos na decisão de fl. 35.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos(AL), 17 de junho de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
19/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alexandre da Silva Santos (OAB 18505/AL) Processo 0701708-48.2023.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autor: Maria José Viana dos Santos - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido (fl. 34) e, por conseguinte, determino a intimação do Advogado José Alexandre da Silva Santos, OAB/AL nº 18.505 para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato de honorários advocatícios e a autorização específica, com firma reconhecida por autenticidade, assinada pela parte requerente, autorizando o recebimento de alvará judicial do depósito relativo ao cumprimento da obrigação e/ou requerer a expedição dos respectivos honorários em alvarás separados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos - AL, 23 de maio de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alexandre da Silva Santos (OAB 18505/AL) Processo 0701708-48.2023.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autor: Maria José Viana dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o devido prosseguimento do feito e requerer o que entender pertinente, nos termos do despacho de fls. 25. -
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alexandre da Silva Santos (OAB 18505/AL) Processo 0701708-48.2023.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autor: Maria José Viana dos Santos - DESPACHO 1.
Considerando a comunicação definitiva do bloqueio e havendo a existência de ativo financeiro (fls. 22/24), proceda-se a penhora do valor bloqueado, transferindo-o para uma conta judicial aberta e colocada à disposição do juízo, intimando-se o executado para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco) dias - artigo 854, §3º do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o devido prosseguimento do feito e requerer o que entender pertinente. 3.
Por fim, retornem-me os autos conclusos. 4.
Expedientes necessárias.
São Miguel dos Campos(AL), 14 de abril de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alexandre da Silva Santos (OAB 18505/AL) Processo 0701708-48.2023.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autor: Maria José Viana dos Santos - DESPACHO Considerando que houve apenas a juntada do protocolo de consulta do SISTEMA SISBAJUD, aguarde-se em Secretaria a resposta do respectivo sistema na fila SISBAJUD- AG.
PROTOCOLO E RESPOSTA, cujo espelho definitivo será acostado tão logo haja o resultado do mesmo.
Com a juntada da comunicação definitiva do bloqueio e havendo a existência de ativo financeiro, proceda-se a penhora do valor bloqueado, transferindo-o para uma conta judicial aberta e colocada à disposição do juízo, intimando-se a parte executada, em seguida, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco) dias - artigo 854, §3º do CPC.
Caso seja infrutífera a realização do referido bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o devido prosseguimento do feito e requerer o que entender pertinente.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessárias.
São Miguel dos Campos(AL), 03 de abril de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alexandre da Silva Santos (OAB 18505/AL) Processo 0701708-48.2023.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autor: Maria José Viana dos Santos - DETERMINO a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, limitando-se o bloqueio ao valor atualizado nos autos (fl. 13).
Na hipótese de serem tornados indisponíveis os ativos financeiros, deverá a parte requerida ser intimada, para fins de ciência do bloqueio realizado e, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugne a indisponibilidade efetivada, podendo alegar as matérias constantes no artigo 854, §2º e 3º, do CPC.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para análise do quanto determinado no artigo 854, §4º, do CPC.
Acaso não sendo apresentada manifestação pela parte requerida, voltem-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida em penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos - AL, 24 de março de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alexandre da Silva Santos (OAB 18505/AL) Processo 0701708-48.2023.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autor: Maria José Viana dos Santos - DECISÃO Intime-se a parte executada na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil ou, caso já transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, na forma do § 4º do mesmo dispositivo, para efetuar o pagamento do valor devido acrescido de custas, se houver (artigo 523 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito.
Acaso não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como o número do CPF ou CNPJ da parte executada, vindo os autos conclusos para verificação da existência de dinheiro depositado em contas bancárias (artigo 835, I, do Código de Processo Civil).
Inexistindo valores suficientes para a garantia do presente cumprimento de sentença, proceda-se à pesquisa da existência de veículos registrado em nome da parte executada.
Acaso não encontrados veículos suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quantos bastem para a satisfação do débito.
Na hipótese de não encontrados bens, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, vindo conclusos na sequência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos - AL, 15 de janeiro de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
15/01/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 08:38
Apensado ao processo
-
15/01/2025 08:33
Execução de Sentença Iniciada
-
14/01/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2025 12:47
Despacho de Mero Expediente
-
09/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:11
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
10/10/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2024 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 13:29
Recebimento de Processo no GECOF
-
09/10/2024 13:29
Análise de Custas Finais - GECOF
-
08/10/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 11:27
Remessa à CJU - Custas
-
07/10/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:16
Transitado em Julgado
-
20/09/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 09:42
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 18:09
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 23:22
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/01/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 11:22
Despacho de Mero Expediente
-
06/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
05/11/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 09:40
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 09:13
Despacho de Mero Expediente
-
25/10/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 20:23
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 10:24
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
10/10/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 17:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/09/2023 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 09:54
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 09:16
Decisão Proferida
-
18/08/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 06:49
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2023 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 08:25
Despacho de Mero Expediente
-
07/08/2023 22:40
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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