TJAL - 0700024-89.2025.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 10:51
Apensado ao processo
-
11/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Douglas Lopes Pinto (OAB 12452/AL) Processo 0700024-89.2025.8.02.0030 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Município de Piranhas - Réu: Equatorial Energia Alagoas S/A (Companhia Energética de Alagoas - Ceal) - Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil; e, por conseguinte, revogo a tutela cautelar concedida às págs. 22/24, por não gozar da estabilidade conferida às tutelas de natureza satisfativa.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 44 da Resolução nº 19/2007 do TJAL.
Em razão do principio da causalidade, condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC).
Por fim, ante os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões.
Na sequência, deverá remeter os autos conclusos para juízo de retratação (art. 485, § 7º, CPC) ou na hipótese de embargos de declaração. -
02/06/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 19:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 03:22
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 23:50
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2025 02:00
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Lopes Pinto (OAB 12452/AL) Processo 0700024-89.2025.8.02.0030 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Município de Piranhas - Forte nessas razões, defiro a concessão da tutela de urgência pedida, para determinar que empresa requerida, imediatamente, se abstenha de interromper ou restabeleça caso interrompido o fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras da requerente nº. 4034716 e 4089863, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias até julgamento final deste feito.
Determino ainda que a parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente dos documentos solicitados e que emita as novas faturas com o desmembramento dos valores decorrentes dos parcelamentos anteriormente firmados, sob pena de fixação de multa diária.
No mais, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 30 (trinta) dias; -
14/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:27
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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