TJAL - 0001635-95.2010.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:08
Incluído em pauta para 24/07/2025 12:08:54 local.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0001635-95.2010.8.02.0046 - Apelação Criminal - Palmeira dos Indios - Apelante: Ministério Público - Apelado: Jailson Carlos dos Santos - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Estadual contra decisão do juízo da 4ª Vara de Palmeira dos Índios, que impronunciou o réu Jailson Carlos dos Santos. 2.
O apelado foi denunciado com Ancélio José da Silva pelo homicídio, qualificado por motivo torpe, de George Lucas da Silva Isidorio, ocorrido em 30/08/2010.
Consta da denúncia a seguinte narrativa: [] na manhã do dia 30 de agosto de 2010, por volta das 10h00min, na Rua Marujo Ferreira de Castro nesta cidade, os denunciados acima citados assassinaram o adolescente George Lucas da Silva Isidório, com disparo de arma de fogo. [] o denunciado Ancélio José da Silva foi até o local acima referido na companhia do Sr.
Jailson Carlos dos Santos em uma moto, sendo que Ancélio vai até o encontro da vítima que estava com o seu irmão Luis Paulo da Silva Isidório, para um possível acerto de contas devido a um suposto furto de um galo do Sr.
Ancelio pela pessoa da vítima.
E lá chegando e perguntando por tal furto puxou o revólver e disparou contra a pessoa da vítima, retornando à moto do seu companheiro e fugindo do local. 3.
O juízo de origem considerou insuficientes os indícios contra o réu Jailson Carlos dos Santos, pronunciando apenas o réu Ancélio José da Silva. 4.
O MPE, nas razões do recurso, argumenta que as provas dos autos formam conjunto harmônico e coerente a apontar indícios robustos de participação efetiva do réu impronunciado no crime.
Defende, neste estágio do processo, a prevalência do princípio in dubio pro societate, devendo ser a dúvida sobre a autoria resolvida pelo conselho de sentença. 5.
Nas contrarrazões, a Defensoria Pública sustenta que nenhuma das testemunhas ouvidas confirmou a participação do réu Jailson no delito, destacando-se que este conduziu o autor dos disparos até o local dos fatos no exercício de sua atividade profissional como mototaxista e sem conhecimento da intenção criminosa do corréu.
Argumenta, ainda, que a suposta fuga do réu do local ocorreu por temor, diante dos disparos que ouviu nas proximidades. 6.
A PGJ se manifestou pelo provimento do recurso.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, 16 de junho de 2025 Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) - Gustavo Barbosa Giudicelli (OAB: 146050/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 13:49
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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15/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 09:57
Relatório
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22/04/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 16:00
Ciente
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22/04/2025 11:04
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 01:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 17:05
Vista / Intimação à PGJ
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10/04/2025 16:26
Solicitação de envio à PGJ
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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17/02/2025 10:31
Conclusos
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17/02/2025 10:31
Expedição de
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17/02/2025 10:31
Distribuído por
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17/02/2025 10:27
Registro Processual
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17/02/2025 10:26
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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