TJAL - 0723427-87.2019.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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04/06/2025 13:31
Reativação de Processo Suspenso
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04/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 17:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 5850A/AL), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456A/AL), DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0723427-87.2019.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Ascendino Barbosa Guimaraes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
14/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 5850A/AL), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456A/AL), DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0723427-87.2019.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Ascendino Barbosa Guimaraes - SENTENÇA Banco Volkswagen S/A devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de Ascendino Barbosa Guimaraes igualmente qualificado no autos.
Pretende o autor, por meio da presente ação, a busca e apreensão do veículo dado em garantia em decorrência do contrato de financiamento firmado com a parte ré.
Ocorre que, ao longo da tramitação do feito, fora expedido mandado de busca e apreensão, sendo tal ato devolvido em razão da ausência de contato do depositário com o oficial de justiça, em total desrespeito ao que dispõe o provimento 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Com efeito, em consonância com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o caso é de extinção do processo sem apreciação do mérito.
Nesse sentido, vejamos alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDOS.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO PROMOVEU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DA ORDEM, APESAR DE INTIMADA EXPRESSAMENTE PARA TANTO.
PROVIMENTO Nº 15/2019 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE ALAGOAS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0705055-85.2022.8.02.0001; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI e § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇões CÍVEis.
Do apelo da instituição financeira.
MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDOS POR DESÍDIA DO APELANTE.
NÃO ATENDIMENTO AO PROVIMENTO N.º 15/2019 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DO APELO DA DEVEDORA FIDUCIANTE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU QUE SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO (ART. 239, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM DAR CUMPRIMENTO ÀS MEDIDAS SOB SEU ENCARGO.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS, NA FORMA DO ART. 85, §2º, DO CPC.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO DA DEVEDORA FIDUCIANTE CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0701919-84.2023.8.02.0053; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 16/05/2024).
Importante destacar que o processo está sendo extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e não por abandono do processo, explico.
Conforme estabelecido no Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, é responsabilidade das partes fornecer os meios necessários para a execução da busca e apreensão, incluindo ações como o acionamento do Oficial de Justiça do Juízo, a indicação do depositário e a disponibilização dos dados essenciais para a localização do bem.
Em apoio a essa norma, observe-se os seguintes artigos do regulamento mencionado: Art. 440. É dever das partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei.§ 1º.
Para efetivar as disposições do caput, a unidade judicial intimará as partes, pelos meios previstos para a intimação de seus advogados ou representantes, esclarecendo os dados e elementos que devem ser fornecidos.
Art. 442.
O cumprimento pelos Oficiais de Justiça dos mandados mencionados no Art. 440 se dará à medida em que o requerente viabilize a logística necessária para a concretização da medida judicial.Parágrafo único.
Todas as despesas com a logística mencionada no caput serão custeadas pela parte interessada, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.
Art. 444.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os Oficiais de Justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, para que sejam disponibilizadas as condições disciplinadas no Art. 440, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados.Parágrafo único.
O autor, ou seu representante, para obter o contato telefônico do Oficial de Justiça designado para cumprimento dos mandados disciplinados no Art. 440, deverá se dirigir às Centrais de Mandados ou às unidades judiciais, onde não houver.
Com base no artigo 444, do provimento da CGJ, após a decisão do magistrado que já exige o contato com o depositário, somada a ausência de contato do autor com o depositário, por 30 dias, já demonstra negligência no caso em questão.
Portanto, não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte autora na adoção de medidas a seu encargo ou compensar omissões injustificáveis.
Adicionalmente, não é útil manter indefinidamente um processo quando a parte interessada não realiza as diligências necessárias para resolver as pendências que impedem o andamento da demanda.
Embora o acesso à Justiça seja garantido (Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), não se admite que os jurisdicionados abusem desse direito, sobrecarregando o sistema judiciário apenas com o argumento de que possuem interesse processual.
Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.
Por conseguinte, revogo a decisão liminar anteriormente deferida.
Outrossim, determino a retirada da restrição do veículo através da ferramenta Renajud, acaso haja alguma restrição.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais acaso existentes.
Sem condenação em honorários de sucumbência, ante o comparecimento espontâneo da parte demandada.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,09 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/05/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 19:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 5850A/AL), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456A/AL), DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0723427-87.2019.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Ascendino Barbosa Guimaraes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, fica o autor advertido de que deverá entrar em contato com a Central de Mandados, no prazo de 30 dias, a fim de fornecer os meios necessários à fiel execução da medida, a teor do artigo 37, § 1º do Provimento 45/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, sob pena de devolução do mandado sem seu cumprimento, não bastando fornecer os dados do fiel depositário. -
31/03/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 13:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/03/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 5850A/AL), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456A/AL), DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0723427-87.2019.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Ascendino Barbosa Guimaraes - DESPACHO Tendo em vista o acórdão preferido pelo E.TJAL, o qual julgou improcedente os pedidos constantes em ação revisional.
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, observando endereço indicado na exordial, alertando a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja novo retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 16 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
16/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 12:40
Despacho de Mero Expediente
-
18/12/2024 21:53
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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21/11/2022 14:29
Juntada de Outros documentos
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07/06/2021 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/08/2020 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2020 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2020 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2020 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2020 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2020 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2020 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/08/2020 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2020 09:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/08/2020 14:44
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2020 16:31
Conclusos para despacho
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03/03/2020 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2020 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/02/2020 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2020 14:59
Decisão Proferida
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02/10/2019 18:10
Conclusos para despacho
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02/10/2019 11:17
Juntada de Outros documentos
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27/09/2019 12:53
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/09/2019 12:53
Redistribuição de Processo - Saída
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26/09/2019 16:20
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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19/09/2019 17:47
Expedição de Certidão.
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18/09/2019 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/09/2019 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2019 16:22
Publicado ato_publicado em data.
-
11/09/2019 18:11
Decisão Proferida
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09/09/2019 13:16
Apensado ao processo
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09/09/2019 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2019 09:32
Juntada de Outros documentos
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09/09/2019 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2019 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2019 17:45
Decisão Proferida
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29/08/2019 14:46
Conclusos para despacho
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29/08/2019 14:46
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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