TJAL - 0700615-57.2024.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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09/06/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 16:29
Apensado ao processo
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06/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 04:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Aline dos Santos Souza Barros (OAB 25284-A/MA) Processo 0700615-57.2024.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josefa Cicera de Lima Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra, para: a) DECLARAR a nulidade da operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com a consequente inexistência de relação jurídica entre as partes, relativa à mencionada operação e à inexistência parcial da dívida.
E para tanto, e determino que o réu proceda com a revisão do saldo devedor do cartão de crédito, implementando o recálculo desta verba conforme contrato padrão de crédito pessoal consignado do Banco BMG S/A, devendo este utilizar a taxa de juros mais vantajosa ao consumidor dentre as disponíveis aos clientes para o produto, e respeitar a margem consignável da parte autora, permitindo-se a compensação dos valores disponibilizados pelos saques/compras desde que tenham sido utilizados nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, com o valor do dano material (descontos que foram devidamente comprovados pela parte autora na fase de conhecimento); b) CONDENAR a instituição bancária na obrigação de pagar danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos dos os juros de mora, aplicados à taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da data de vencimento da fatura mais antiga não alcançada pela prescrição (Art. 397 do Código Civil, C/C §1º do Art. 161 do Código Tributário Nacional ), até a data em que deve incidir a correção monetária, a partir do seu arbitramento, consoante disposto na Súmula 362 do STJ, passando a utilizar unicamente a taxa Selic, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária, até a data do efetivo pagamento. c) Esclareça-se, de pronto, que os valores das referidas condenações deverão ser creditados diretamente na conta bancária em que a parte autora recebe o benefício sobre o qual incidiram os descontos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85 do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º).
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de custas finais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Resolução n° 16/20 do TJAL.
Com a elaboração, intime-se a parte responsável pelo recolhimento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento das respectivas custas, nos termos do artigo 601 do Código de Normas das Serventias Judiciais. À Secretaria para que atente ao disposto no artigo 602, § 3°, do Código de Normas das Serventias Judiciais.
Por fim, oportunamente, certifique-se nos termos do artigo 545 do Código de Normas das Serventias Judiciais e arquive-se o feito, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/05/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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29/05/2025 22:49
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Aline dos Santos Souza Barros (OAB 25284-A/MA) Processo 0700615-57.2024.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josefa Cicera de Lima Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DESPACHO Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, indicando, de forma clara e objetiva, os fatos que pretendem demonstrar, devendo declinar as razões que levem à necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Caso haja requerimento de produção de prova oral, determino que as partes observem o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Ressalto que o depoimento pessoal somente poderá ser requerido em relação à parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo à serventia providenciar a intimação pessoal do depoente, com as advertências legais quanto à eventual aplicação da confissão.
Conclusão para saneamento do feito ou sentença: Após o transcurso dos prazos mencionados, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para que seja prolatada decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito.
Cumpra-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
03/04/2025 13:03
Publicado ato_publicado em data.
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02/04/2025 23:33
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Aline dos Santos Souza Barros (OAB 25284-A/MA) Processo 0700615-57.2024.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josefa Cicera de Lima Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
16/01/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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16/01/2025 09:56
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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04/12/2024 11:07
deferimento
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30/11/2024 21:00
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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09/11/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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05/11/2024 11:10
Despacho de Mero Expediente
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01/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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