TJAL - 0700403-95.2024.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 11:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação ADV: STEPHANY JAIANY SANTOS GOES (OAB 12600/SE), ADV: FABRÍCIO MOREIRA MENEZES (OAB 14828/SE), ADV: EDUARDO HENRIQUE SILVA PEREIRA (OAB 15191/AL) - Processo 0700403-95.2024.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria de Lourdes da Mota NunesB0 - RÉU: B1Asbrapi Associacao Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e IdososB0 - DESPACHO Através da petição, de fls. 186/187, o advogado do réu comunica a sua renúncia ao mandato que lhe foi outorgado, bem como afirma que houve prévia comunicação, não obstante, sem apresentar prova da competente notificação.
 
 Saliente-se que a declaração do advogado nos autos sobre renúncia do mandato é inoperante se não constar do processo a notificação ao seu constituinte (STJ, 3ª Turma, REsp 48.376-0 AgRg, Min.
 
 Costa Leite, j. 28.4.97, DJU 26.5.97).
 
 E mais, o ônus de notificar, provar que cientificou o mandante é do advogado-renunciante e não do juízo (JTAERGS 101/207).
 
 Assim, caso queira renunciar ao mandato que lhe foi outorgado, deve o douto advogado notificar judicial ou extrajudicialmente o réu para que este constitua novo patrono.
 
 Somente após tal medida (devidamente comprovada nos presentes autos) é que a renúncia informada poderá surtir efeito processual.
 
 Isto posto, indefiro o pedido retro, e determino que se intime o patrono do réu habilitado nos autos para que proceda à notificação do seu cliente e proceda à juntada do respectivo comprovante, no prazo de 15(quinze) dias.
 
 Certificado o decurso do prazo, conclusos.
 
 São José da Laje(AL), data da assinatura eletrônica.
 
 José Alberto Ramos Juiz de Direito
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                                            12/08/2025 19:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/08/2025 17:35 Despacho de Mero Expediente 
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                                            08/08/2025 08:35 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2025 10:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/08/2025 16:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/07/2025 03:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação ADV: EDUARDO HENRIQUE SILVA PEREIRA (OAB 15191/AL), ADV: FABRÍCIO MOREIRA MENEZES (OAB 14828/SE), ADV: STEPHANY JAIANY SANTOS GOES (OAB 12600/SE) - Processo 0700403-95.2024.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria de Lourdes da Mota NunesB0 - RÉU: B1Asbrapi Associacao Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e IdososB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
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                                            29/07/2025 10:17 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/07/2025 10:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2025 10:14 Transitado em Julgado 
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                                            29/07/2025 10:13 Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado" 
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                                            23/07/2025 17:20 Recebido recurso eletrônico 
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                                            02/06/2025 12:35 Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino 
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                                            02/06/2025 12:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2025 12:28 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 13:40 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação ADV: Eduardo Henrique Silva Pereira (OAB 15191/AL), Fabrício Moreira Menezes (OAB 14828/SE), Stephany Jaiany Santos Goes (OAB 12600/SE) Processo 0700403-95.2024.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes da Mota Nunes - Réu: Asbrapi Associacao Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
 
 Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
 
 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
 
 Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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                                            06/05/2025 19:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/05/2025 14:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/05/2025 09:40 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            26/04/2025 02:20 Retificação de Prazo, devido feriado 
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                                            05/04/2025 14:01 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação ADV: Eduardo Henrique Silva Pereira (OAB 15191/AL), Fabrício Moreira Menezes (OAB 14828/SE), Stephany Jaiany Santos Goes (OAB 12600/SE) Processo 0700403-95.2024.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes da Mota Nunes - Réu: Asbrapi Associacao Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - Diante do exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e condeno, a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da remuneração da parte autora, no importe de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), à título deindenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária partir do efetivo prejuízo (a partir de cada desconto indevido), consoante orienta a Súmula n. 43 do STJ e juros de mora, com base na taxa SELIC; e à título deindenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, a partir da data de arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora com base na taxa SELIC, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
 
 Torno definitiva a decisão liminar, de fls. 48/51.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento dos ônus da sucumbência e arbitro os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15.
 
 Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
 
 Transcorrido o referido lapso, remetam-me os autos conclusos.
 
 Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
 
 Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
 
 Transcorrido o referido lapso, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo.
 
 Transitado em julgado, intime-se o(s) sucumbente(s) para realizar(em) o pagamento das custas processuais.
 
 Acaso não o faça(m) no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se certidão de débito e remeta-a ao FUNJURIS, na forma do art.
 
 Art. 545, §2º do Código de Normas da CGJ Alagoas.
 
 Após arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se e intime-se(DJe).
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                                            03/04/2025 13:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/04/2025 08:35 Julgado procedente o pedido 
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                                            31/03/2025 12:03 Conclusos para julgamento 
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                                            31/03/2025 12:02 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2025 20:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/01/2025 12:47 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação ADV: Eduardo Henrique Silva Pereira (OAB 15191/AL), Fabrício Moreira Menezes (OAB 14828/SE), Stephany Jaiany Santos Goes (OAB 12600/SE) Processo 0700403-95.2024.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes da Mota Nunes - Réu: Asbrapi Associacao Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - DESPACHO Intimem-se as partes para que, em 15(quinze) dias, digam se têm interesse em conciliar e se pretendem produzir mais provas, devendo justificar, se for o caso, a pertinência e a motivação da sua finalidade, sob pena de indeferimento das provas não justificadas.
 
 Certificado o decurso do prazo, volte-me concluso para sentença, fluxo SAJ "3.concluso sentença".
 
 Advirto a secretaria da necessidade de observância ao disposto no art. 384 do Código de Normas Judiciais da CGJ de Alagoas, a fim de conferir maior celeridade processual, evitando-se conclusões desnecessárias, como o caso presente que poderia ser impulsionado por ato ordinátório.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se(DJe).
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                                            16/01/2025 13:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/01/2025 10:14 Despacho de Mero Expediente 
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                                            09/01/2025 09:31 Conclusos para despacho 
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                                            26/12/2024 11:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/11/2024 12:51 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/11/2024 09:47 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/11/2024 12:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2024 10:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/10/2024 12:32 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            01/10/2024 09:11 Juntada de Informações 
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                                            01/10/2024 09:11 Juntada de Informações 
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                                            27/09/2024 16:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/09/2024 14:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/09/2024 13:31 Expedição de Carta. 
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                                            12/09/2024 13:20 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/09/2024 13:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/09/2024 11:57 Despacho de Mero Expediente 
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                                            11/09/2024 11:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/09/2024 10:59 Expedição de Ofício. 
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                                            11/09/2024 08:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/09/2024 08:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/08/2024 12:38 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2024 12:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/08/2024 16:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/08/2024 13:18 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            26/08/2024 12:53 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/08/2024 12:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/08/2024 12:50 Expedição de Ofício. 
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                                            19/08/2024 09:42 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            24/07/2024 20:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/07/2024 12:50 Expedição de Carta. 
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                                            23/07/2024 13:04 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            22/07/2024 19:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/07/2024 16:02 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/05/2024 12:19 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2024 13:21 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            29/04/2024 14:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/04/2024 13:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/04/2024 11:30 Despacho de Mero Expediente 
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                                            27/04/2024 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            27/04/2024 11:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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