TJAL - 0704262-40.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO) - Processo 0704262-40.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Maria Helena da Silva AlexandreB0 - RÉU: B1Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia SocialB0 - Diante da presença de possível interesse do INSS (autarquia federal) no presente feito, considerando ainda as atuais investigações da Polícia Federal e da CGU sobre descontos indevidos de mensalidades associativas, em homenagem ao Princípio da Vedação à Decisão Surpresa e ao Princípio da Cooperação, determino o que se segue.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Saliente-se, ainda, a dificuldade de satisfação de crédito (frustração de execuções) que já se observa, diante da existência de múltiplas ações semelhantes em trâmite nesta Justiça Estadual devido à ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Registro que o presente despacho não possui o condão de interromper ou suspender o prazo de determinações anteriormente exaradas por este Juízo.
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
21/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 11:05
Outras Decisões
-
18/06/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 07:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL), Daniel Gerber (OAB 10482A/TO) Processo 0704262-40.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena da Silva Alexandre - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, especificando-as e indicando quais fatos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento. -
22/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 19:56
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0704262-40.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena da Silva Alexandre - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 11:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 08:36
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0704262-40.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena da Silva Alexandre - À luz do exposto, INDEFIRO, por ora, a medida requerida em sede de liminar, sem prejuízo de nova apreciação após aportarem aos autos outros elementos de convicção.
Considerando que a causa envolve eventual relação de consumo e a determinação à parte autora de exibição de algo que diz não ter feito, no caso, a celebração de um negócio jurídico (instrumento contratual) diverso do almejado, desembocaria na exigência de comprovação de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada pela doutrina e jurisprudência de "prova diabólica".
Desta forma, inverto o ônus da prova, cabendo ao requerido colacionar, o contrato objeto da presente demanda e que, no ato da contratação, a demandante foi informada dos seus termos, a eles anuindo, nos termos do 6º, VIII, do CDC.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II do CPC.
Assim sendo, CITE-SE o réu, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 335, III, CPC), sob as penas da lei.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Em seguida, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, especificando-as e indicando quais fatos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento.
No caso de produção de prova oral testemunhal, as partes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC, bem como juntar aos autos o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Caso haja pedido de depoimento pessoal, ressalto que este só poderá ser postulado em relação à parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC, cabendo ao cartório a intimação pessoal do depoente para eventual aplicação da regra de confissão.
Após o cumprimento de todas as determinações supra, retornem os autos à conclusão.
Providências necessárias. -
03/04/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0704262-40.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena da Silva Alexandre - Assim, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: A) promover a juntada da GRJ - GuiadeRecolhimentoJudicial, posto ser obrigatória, ainda que formulado pedidodegratuidade, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), em atenção ao que preconiza o CódigodeNormas da Corregedoria-Geral da Justiça do EstadodeAlagoas (Provimento 15/2019).
Cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria; B) comprovar que preenche os pressupostos autorizadores da concessãodegratuidade de justiça ou efetue, no mesmo prazo, o pagamento das custas, sob penadecancelamento da distribuição; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos na fila de Ato Inicial.
Providências necessárias. -
04/02/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 13:24
Despacho de Mero Expediente
-
03/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 08:04
Redistribuição de Processo - Saída
-
03/02/2025 08:04
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
03/02/2025 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/01/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/01/2025 09:29
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
17/01/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0704262-40.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena da Silva Alexandre - Autos n° 0704262-40.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Helena da Silva Alexandre Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência, ajuizada por MARIA HELENA DA SILVA ALEXANDRE em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AAPPS UNIVERSO Da análise cuidadosa dos autos, observo que há vício processual que deve ser sanado, concernente ao pressuposto processual de validade relativo à competência.
Isto porque o comprovante de endereço de págs. 16, bem como a própria qualificação da petição inicial indicam que requerente reside na zona rural da comarca de Santana do Ipanema, espaço territorial não abrangido pela competência desta comarca de Palmeira dos Índios. É o relatório.
Passo a decidir.
Para que seja admitida a propositura de demanda nesta Comarca deve ser verificada a hipótese legal que atrai a competência deste Juízo, qual seja, o domicílio do autor ou do réu no Município, o local do fato ou cumprimento da obrigação, eventual cláusula de eleição de foro ou qualquer outra circunstância legal que autorize ou imponha (no caso de competência absoluta) a tramitação do processo perante este órgão jurisdicional.
Assim, deve ficar demonstrado, e corroborado por documento idôneo, o vínculo da demanda com a competência da Comarca, sob pena de se estar admitindo a escolha aleatória do Juízo processante, o que afronta a garantia constitucional do Juiz Natural e as disposições específicas da legislação processual.
Com efeito, como já reconhecido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, é possível a declaração de incompetência territorial de ofício sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural e malferimento à Dignidade da Justiça, comportamentos que não podem ser chancelados pelo Poder Judiciário (TJAL, Apelação nº 0707726-17.2016.8.02.0058; Relator (a): Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/01/2020).
Nesse mesmo sentido, transcreve-se a ementa de alguns precedentes que, pela ratio decidendi, amoldam-se ao presente caso: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO DE MILITAR.
DEMANDA AJUIZADA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO RESIDENCIAL DO MILITAR E DO LOCAL ONDE SERVE.
INEQUÍVOCA BURLA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL, Número do Processo: 0702689-38.2018.8.02.0058; Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/05/2019; Data de registro: 03/06/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PESSOAL INTENTADA EM COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
JUIZ NATURAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFÍCIO.
CABIMENTO. - Ainda que a competência territorial seja relativa, não pode a parte livremente escolher o foro para julgamento da sua demanda, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural. - "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116009/PB). - Possibilidade, no caso particular, de decretação ex offício.
Deve o juiz reprimir ou prevenir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça.
Segundo o STJ, "Fere o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º, inc.
XXXVII e LIII, da CR/88, usar de artifício para escolher deliberadamente o juízo reputado como mais conveniente para apreciar a demanda" - RMS 20576/RJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - CC: *00.***.*49-86 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 21/07/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2017) DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
A escolha aleatória e sem qualquer justificativa do foro onde será proposta a demanda é inadmissível.
Há regras objetivas para determinação de competência, as quais devem ser respeitadas, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
O princípio do juiz natural impõe que as causas sejam processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado pela lei, a partir de critérios objetivos de atribuição de competência.
A competência é determinada pelas normas previstas no Código de Processo Civil ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
Conflito negativo acolhido para declarar competente o Juízo Suscitante. (TJ-DF 07016216320168070000 0701621-63.2016.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 07/02/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2017) Fixadas essas premissas, observa-se que, no presente caso, o comprovante de endereço de págs. 16 atesta que requerente reside na zona rural da comarca de Santana do Ipanema.
Assim sendo, com base as premissas elencadas acima, alicerçado na garantia fundamental do Juiz Natural, bem como em observância a precedentes do E.
TJ/AL e do C.
STJ, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO a competência para a Comarca de Santana do Ipanema/AL, devendo os autos serem remetidos para a distribuição.
Cumpra-se Palmeira dos Índios(AL), 15 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
16/01/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 21:50
Declarada incompetência
-
09/12/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700513-31.2023.8.02.0052
Jhonathan Henrique de Souza Marques
Advogado: Thaysa Tenorio Araujo Passos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2023 20:45
Processo nº 0700200-88.2023.8.02.0046
Maria Zelia Ferreira Sabino
Estado de Alagoas
Advogado: Charles Mille dos Santos Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/01/2023 17:00
Processo nº 0700020-06.2025.8.02.0013
Josefa Juvenia Tomaz da Silva
Abapen Associacao Brasileira dos Aposent...
Advogado: Jose Cristovao Tenorio da Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/01/2025 10:55
Processo nº 0753081-46.2024.8.02.0001
Zuleide da Silva Campos
Municipio de Maceio
Advogado: Elves Andre Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/11/2024 19:10
Processo nº 0705358-88.2023.8.02.0058
Justica Publica do Estado de Alagoas
Jose Edson Ramos Tenorio
Advogado: Ana Cristina Barbosa de Almeida Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/04/2023 17:26