TJAL - 0703214-46.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 12:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/06/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 16:49
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 07:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: May André Ferreira dos Santos (OAB 20226/AL), Victor Emmanuell Maciel Ferreira (OAB 18718/AL) Processo 0703214-46.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Vieira da Silva - LitsPassiv: Banco do Brasil S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
06/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 23:42
Retificação de Prazo, devido feriado
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07/04/2025 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 09:15
Expedição de Carta.
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12/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2025 15:45
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2025 07:55
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: May André Ferreira dos Santos (OAB 20226/AL), Victor Emmanuell Maciel Ferreira (OAB 18718/AL), Anthony Nogueira Barbosa de Lima (OAB 20999/AL) Processo 0703214-46.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Vieira da Silva - Autos nº: 0703214-46.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Paulo Vieira da Silva Litisconsorte Passivo: Banco do Brasil S.A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por PAULO VIEIRA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que a parte autora é servidor público e está cadastrado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob o número de cadastro nº 1.701.554.665-9, e atualmente encontra-se aposentado.
Após ser surpreendido por uma notícia de que o Banco do Brasil poderia ter utilizado valores da sua conta relativa ao PASEP de forma indevida, foi a agência da parte ré, solicitar os extratos e microfilmagens de sua conta.
Na sequência, após análise contábil, ficou comprovado que o autor levou um prejuízo de R$ 28.010,61 (vinte e oito mil dez reais e sessenta e um centavos) por parte da ré.
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 10/58 e 66/160. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Ainda, defiro o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, atualmente com 61 (sessenta e um) anos de idade - conforme documentos de pág. 10, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios, 13 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
14/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 10:02
Expedição de Carta.
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13/01/2025 21:20
Decisão Proferida
-
04/12/2024 09:58
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 06:15
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/09/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 16:27
Despacho de Mero Expediente
-
20/09/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 16:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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