TJAL - 0500019-28.2024.8.02.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500019-28.2024.8.02.0049 - Precatório - Penedo - Credora: Ana Beatriz de Almeida Carlos - Cessionári: Kleivyane Maurília dos Santos Silva - Devedor: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO (Resolução TJ-AL nº 4/2013) CESSÃO DE CRÉDITO De ordem, a fim de cumprir formalidades descritas no art. 45 e parágrafos da Resolução CNJ nº 303/2019, acerca de pleito de homologação de Cessão de Crédito em Precatórios, intimamos às partes credora e devedora do inteiro teor da petição de cessão e documentos juntados aos presentes autos às páginas 115 à 122, para ciência.
Após os autos serão conclusos para apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Maceió, 14 de julho de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ BARRETO DE GOUVEIA ALVES Diretor Adjunto de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Advs: Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) - Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL) - Cassia Ryanne Freire de Melo Amorim (OAB: 16780/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 17:27
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500019-28.2024.8.02.0049 - Precatório - Penedo - Credora: Ana Beatriz de Almeida Carlos - Cessionári: Kleivyane Maurília dos Santos Silva - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figura como credora, Ana Beatriz de Almeida Carlos e, como devedor, o Estado de Alagoas.. 02. Às fls. 101/102, foi proferida decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 115/117, Kleivyane Maurília dos Santos Silva, informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do presente precatório, onde figura como cedente Ana Beatriz de Almeida Carlos. 04.
Também pleiteou a averbação de incidente de bloqueio/alvará na folha de rosto do ofício requisitório, como medida de cautela - preparatória - ao futuro saque pelo atual titular do direito (cessionário). 05.Nesse sentido, o cessionário requereu, que as intimações de todos os atos deste processo sejam realizadas exclusivamente em nome de Cássia Ryanne Freire de Melo Amorim (OAB/AL nº 16.780). 06.
As partes foram acerca da cessão do crédito, conforme ato ordinatório de fl. 123.
A cedente, em petição de fl. 127, requereu que sejam preservados os honorários contratuais.
O Estado de Alagoas, por sua vez, anuiu com a cessão, ressaltando a necessidade de observância ao disposto em lei quanto às retenções de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda Retido na Fonte. 07. É o relatório.
Fundamento e decido. 08.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 09.
Do exame dos autos, verifica-se que a credora Ana Beatriz de Almeida Carlos, cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito à Kleivyane Maurília dos Santos Silva, mediante celebração de Escritura Pública de Cessão de Direitos e Obrigações Creditícias, acostada às fls. 121/122. 10.
Impende destacar que a totalidade dos créditos do credor corresponde a 85% (oitenta e cinco por cento), tendo em vista o destaque dos honorários contratuais do patrono constituído nos autos em 15% (quinze por cento) (fls. 101/102). 11.
Não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 12.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 115/117 determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão de 100% (cem por cento) do crédito de Ana Beatriz de Almeida Carlos, que corresponde à 85% (oitenta e cinco por cento) do valor total deste precatório, para Kleivyane Maurília dos Santos Silva, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Estado de Alagoas, inscritas em Precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o Alvará. 13.
Considerando ainda o requerimento de fls. 127, determino a habilitação da advogada Dra.
Cássia Ryanne Freire de Melo Amorim, inscrita na OAB/AL nº 16.780, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seu nome, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação da advogada junto ao SAJ. 14.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos. 15.
Por fim, Comunique-se a presente Decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 16.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Maceió/AL,21 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) - Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL) - Cassia Ryanne Freire de Melo Amorim (OAB: 16780/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
21/07/2025 15:20
Intimação / Citação à PGE
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21/07/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2025 11:59
Pedido Deferido - Precatório
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20/07/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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20/07/2025 17:16
Conclusos para despacho
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20/07/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 11:55
Ciente
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 12:22
Ciente
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15/07/2025 02:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 20:22
Ato Publicado
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14/07/2025 20:00
Ato Publicado
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14/07/2025 17:22
Intimação / Citação à PGE
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14/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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13/07/2025 14:31
devolvido o
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13/07/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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13/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 21:00
Ratificada a Decisão Monocrática
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29/08/2024 08:57
INCONSISTENTE
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29/08/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 11:09
INCONSISTENTE
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28/08/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 14:37
Publicado #{ato_publicado} em 16/08/2024.
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16/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 20:33
Confirmada a intimação eletrônica
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15/08/2024 12:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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15/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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15/08/2024 08:30
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 1298, classe_nova: 1265
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15/08/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 20:46
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 14:02
Distribuído por sorteio
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13/08/2024 13:59
Registrado para Retificada a autuação
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13/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:58
INCONSISTENTE
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13/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:58
INCONSISTENTE
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13/08/2024 13:58
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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