TJAL - 0700470-08.2023.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/01/2025 16:58 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação ADV: Kleber Rodrigues de Barros (OAB 13647/AL), Mirian Kezia Oliveira Melo Monteiro (OAB 20744/AL), Gustavo Viana Rodrigues (OAB 18235/MA) Processo 0700470-08.2023.8.02.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Vitor de Castro Costa Neto, Maxilânio Fabian Cavalcante Silva, Kleber Rodrigues de Barros, Kleber Rodrigues de Barros, Kleber Rodrigues de Barros, Kleber Rodrigues de Barros - Réu: Luzeiros Hoteis S/A - Autos n° 0700470-08.2023.8.02.0016 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Maxilânio Fabian Cavalcante Silva e outros Réu: Luzeiros Hoteis S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38, caput, da Lei 9099/95.
 
 Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, movida por KLEBER RODRIGUES DE BARROS, JOSÉ VITOR DE CASTRO COSTA NETO e MAXILÂNIO FABIAN CAVALCANTE SILVA, movida em face de LUZEIROS HOTEIS S/A.
 
 Em suma, aduzem os autores que no dia 02 de maio de 2023, acessaram o perfil do Instagram da empresa requerida com a intenção de realizar uma reserva de um quarto triplo.
 
 Após seguir o link de atendimento disponível na rede social citada, foram direcionados ao WhatsApp da empresa, onde conseguiram efetuar a reserva de um quarto, pelo valor total de R$ 1.287,90, referente a quatro diárias (04 a 07 de maio de 2024).
 
 Na tratativa, foi informado aos autores que para finalizar a reserva, seria necessário o pagamento prévio de 50% do valor firmado, ou seja, R$ 643,95, que foi quitado via boleto bancário.
 
 A reserva foi realizada em função de procedimentos cirúrgicos que os autores Kleber e José Vitor precisariam realizar nos dias 06 e 07 de maio de 2023, na cidade de Recife/PE.
 
 Alegam que, ao chegarem ao hotel no dia 04 de maio de 2023, às 22h:00min., após apresentarem o voucher de reserva, os autores foram informados de que o pagamento referente aos 50% pagos, via boleto, não havia sido recebido, tornando-o inválido.
 
 A equipe do hotel sugeriu que os autores poderiam ter sido vítimas de um golpe.
 
 Diante da situação, e com a necessidade de um local para passar a noite, os autores realizaram um novo pagamento de R$ 840,00 para garantir a hospedagem.
 
 Na manhã do dia 05 de maio, o gerente do hotel confirmou que os autores, de fato, haviam sido vítimas de fraude e que o hotel não poderia assumir qualquer responsabilidade.
 
 Para permanecer no local, precisariam realizar uma nova reserva para as três diárias restantes, com um acréscimo no valor devido à natureza de "reserva de emergência".
 
 Assim, efetuaram um novo pagamento de R$ 1.480,50 via cartão de crédito.
 
 Total de Pagamentos Realizados: - Pagamento inicial (50% da reserva): R$ 643,95; - Pagamento para pernoite: R$ 840,00; - Novo pagamento para três diárias: R$ 1.480,50; Total: R$ 2.964,45.
 
 Por fim, aduzem que enfrentaram uma série de dificuldades devido à falha na prestação de serviços da empresa requerida, que não implementou medidas de segurança adequadas para evitar fraudes, pleiteando a reparação pelos danos morais (R$ 10.000,00) e danos materiais considerados em dobro (R$ 3.353,10).
 
 A demandada, em sua defesa, preliminarmente, pede o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, indicando que a pretensão de hospedagem ocorreu na sede do Hotel Luzeiros, em Recife/PE, que possui CNPJ próprio.
 
 Apesar estarem do mesmo grupo econômico, não é filial do Hotel Luzeiros, em São Luiz do Maranhão/MA.
 
 No mérito, sustenta que houve culpa exclusiva de terceiro, não podendo arcar com a responsabilização dos fatos ocorridos, ante a evidência de que os autores sofreram um golpe, executado por terceiro, assim como, que não conferiram os dados bancários do boleto (nome fantasia e CNPJ), estavam diversos daquele enviado, via whatsapp, não oficial da empresa.
 
 Noutro giro, acostou a comprovação de registro de Boletim de Ocorrência, como medida de urgência, a fim de que as autoridades policiais façam as respectivas investigações através o Inquérito Policial, já instaurado.
 
 Afirma ainda, que adverte os seus clientes, através de suas redes sociais oficiais, para não caírem em golpes.
 
 Após se insurgir contra o pedido das indenizações, pugnou pela improcedência da ação.
 
 Por fim, relata que os demandantes são advogados instruídos, inclusive atuantes na seara da defesa do consumidor com relação a aplicação de golpes, orientando seus clientes a verificarem a veracidade dos contatos e relações contratuais firmadas com empresas existentes. É o breve resumo.
 
 Decido.
 
 O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por não existir mais provas a serem produzidas.
 
 A requerida destaca que o pagamento foi realizado em favor de outra empresa (fraudulenta) e que os autores caíram em um golpe, razão pela qual a empresa demandada não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
 
 A preliminar se confunde com o mérito da ação.
 
 No mérito, a ação é improcedente.
 
 Com efeito, analisando detidamente o presente processo, constata-se que os demandantes, buscaram a rede social do hotel que pretendiam se hospedar, não verificaram a procedência das informações fornecidas, seguiram a tratativa com os golpistas, via whatsapp, não oficial da empresa e, por fim, realizaram o pagamento antecipado de 50% do valor acordado, na negociação fictícia, a terceiro não identificado.
 
 Verifica-se também, a negligência e culpa exclusiva dos autores, quando no ato do pagamento, não confirmaram os dados constantes no boleto bancário, pois restou devidamente comprovado que os CNPJ'S dispostos no boleto e no comprovante de pagamento são diversos, assim não há como responsabilizar a empresa demandada.
 
 Ressalte-se, ainda, que as os autores deixaram de incluir no polo passivo da presente ação a pessoa jurídica que recebeu pelo valor da transação, cujo CNPJ é totalmente distinto do pertencente à empresa requerida.
 
 No caso em liça, a parte demanda está isenta de responsabilidade porque restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima.
 
 Com efeito, somente irá responder pelo dano aquele que concorrer para a sua produção, isto é, aquele que deu causa a sua existência.
 
 Assim, quando o indivíduo acaba por absorver a causalidade do dano para si, se torna responsável pelo dano por ele mesmo produziu.
 
 Convém destacar, ainda, que os demandantes não agiram com o cuidado necessário, tendo sido vítimas de fraude praticada por terceiro.
 
 O entendimento jurisprudencial converge no sentido de não ser possível a responsabilização de uma empresa devido à fraude perpetrada por terceiro quando a conduta detentora do dano não se relacionar com seu fortuito interno.
 
 Na mesma senda, o consumidor deve precaver-se.
 
 Neste sentido, entende o Tribunal de Justiça de Alagoas, em recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 GOLPE DO BOLETO FALSO.
 
 PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRO FRAUDADOR.
 
 E-MAIL E BOLETO NÃO OFICIAIS.
 
 BANCO EMISSOR DIVERSO.
 
 BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
 
 AUSÊNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS PELO CONSUMIDOR.
 
 FRAUDE EXTERNA.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO INTERNO.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ.
 
 TEORIA DA APARÊNCIA.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 ERRO INJUSTIFICÁVEL.
 
 CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
 
 EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
 
 ART. 14, § 3º, II DO CDC.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME.
 
 Caso em que o consumidor realizou pagamento de boleto fraudulento recebido por e-mail não oficial, emitido por banco sem relação com as empresas rés e tendo como beneficiário pessoa física desconhecida.
 
 A responsabilidade objetiva prevista no CDC é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II).
 
 O consumidor não adotou as cautelas mínimas esperadas ao realizar o pagamento, ignorando diversos sinais evidentes de fraude: e-mail de domínio diverso do oficial, banco emissor diferente do habitual e beneficiário pessoa física.
 
 A Súmula 479 do STJ não se aplica quando a fraude ocorre completamente fora do ambiente e dos sistemas da empresa, caracterizando fortuito externo.
 
 Inaplicável a teoria da aparência quando o erro não é justificável diante das circunstâncias do caso.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Decisão Unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07069957420238020058 Arapiraca, Relator: Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024).
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, o fazendo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Junqueiro,14 de janeiro de 2025.
 
 Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito
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                                            15/01/2025 13:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            15/01/2025 10:10 Julgado improcedente o pedido 
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                                            02/07/2024 11:31 Conclusos para julgamento 
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                                            19/06/2024 12:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/06/2024 12:20 Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO. 
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                                            19/06/2024 12:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/06/2024 11:52 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/06/2024 11:52 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/06/2024 16:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/06/2024 14:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/06/2024 09:39 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            07/06/2024 09:39 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            13/05/2024 11:44 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            10/05/2024 13:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            10/05/2024 11:08 Expedição de Carta. 
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                                            10/05/2024 11:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2024 10:36 Expedição de Certidão. 
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                                            10/05/2024 10:18 Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 11:45:00, Vara do Único Ofício de Junqueiro. 
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                                            10/05/2024 07:47 Expedição de Carta. 
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                                            18/04/2024 12:25 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            17/04/2024 13:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            17/04/2024 10:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2023 11:47 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            27/10/2023 17:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            27/10/2023 14:25 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/08/2023 08:06 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2023 10:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/07/2023 11:07 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            19/07/2023 13:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            19/07/2023 12:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2023 09:00 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2023 09:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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