TJAL - 0742738-88.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL) Processo 0742738-88.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neide Jerônimo dos Santos - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para: (1) DETERMINAR que o réu, Município de Maceió, inclua o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina em relação à parte autora, Neide Jerônimo dos Santos (CPF n. *40.***.*77-91), no prazo de 10 (dez) dias, até que sobrevenha sua aposentadoria, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento, que arbitro, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; e (2) CONDENAR o réu, Município de Maceió, a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.057,84 (dois mil e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) a título de valores retroativos (reflexos do abono permanência no terço constitucional de férias e gratificações natalinas), acrescida das parcelas vincendas, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió, 09 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
14/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/11/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2024 18:05
Despacho de Mero Expediente
-
07/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 02:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:18
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 11:45
Despacho de Mero Expediente
-
05/09/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 12:22
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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