TJAL - 0750692-88.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
06/05/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), Kalyne Lays de Oliveira Feijó Lins (OAB 21227/AL) Processo 0750692-88.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Otavio Gomes da Silva Filho - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para: (1) DETERMINAR que o réu, Estado de Alagoas, inclua o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina em relação à parte autora, Otávio Gomes da Silva Filho (CPF n. *08.***.*76-04), no prazo de 10 (dez) dias, até que sobrevenha sua aposentadoria, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento, que arbitro, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; e (2) CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.966,97 (sete mil novecentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), a título de valores retroativos (reflexos do abono permanência no terço constitucional de férias e gratificações natalinas), acrescida das parcelas vincendas, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió, 09 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
14/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/11/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2024 18:04
Despacho de Mero Expediente
-
08/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:32
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 09:49
Despacho de Mero Expediente
-
21/10/2024 16:57
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:56
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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