TJAL - 0500305-04.2007.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700019-90.2024.8.02.0066 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Plano de Saúde Amil Assistência Médica Internacional - Apelada: Clidete Gouveia Lima - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700019-90.2024.8.02.0066 Recorrente : Amil Assistência Médica Internacional.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE).
Recorrida : Clidete Gouveia Lima.
Advogado: José Robson de Moraes Rodas Júnior (OAB: 18893/AL) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Amil Assistência Médica Internacional, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o disposto nos "artigos 10, caput, §§ 4º e 13, 12, VI, da Lei 9.656/98; 186, 421, 421-A, p. ú, e 927 todos do CC; 373, 927, III, 1.022 e 1.039, todos do CPC" (sic, fl. 752); sob fundamento de que a negativa de cobertura foi lícita, na medida em que o procedimento pleiteado não estaria listado no rol da ANS, e razão pela qual inexiste obrigação de reembolso integral de despesas e pagamento de danos morais.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 789. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo fls. 780/781, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação ao "Art. 10, inciso I e §4º da Lei 9.658/98, Art. 186, 187, 188, 927 e 944 do Código Civil, 927, III do CPC" (sic, fl. 553), sob fundamento de que inexiste obrigação legal ou contratual de fornecimento de tratamento não listado no rol de procedimentos da ANS, visto que sua natureza é taxativa.
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...]Além disso, verifica-se no documento de fl. 37, que a Santa Casa de Misericórdia de Maceió, onde foi realizada a cirurgia, faz parte da rede credenciada da parte Apelante, bem como que os valores relativos às OPMEs foram discriminados na Nota Fiscal de fl. 149, no total de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), sendo cabível, portanto, o reembolso do valor das despesas particulares de forma integral, diante da urgência e emergência na realização do procedimento cirúrgico. [...] Por conseguinte, impende destacar que não cabe à Operadora do Plano de Assistência à Saúde limitar ou restringir determinado tratamento para enfermidade que possui cobertura no Contrato entabulado com a parte adversa.
A competência para a prescrição do tratamento, inclusive quanto à melhor e mais adequada técnica para cada caso, é do profissional médico, que possui expertise para tomar tal Decisão.
Nesse diapasão, os Tribunais Superiores têm entendimento no sentido de que o Plano de Saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Ademais, no caso dos autos não existe dúvida acerca da necessidade de cobertura do procedimento pleiteado, haja vista que a Autora comprovou a necessidade extrema na realização da cirurgia.
Frisa-se, ainda, que a cirurgia se deu em caráter de emergência, sob risco de morte da paciente, o que impõe a autorização imediata do procedimento e dos materiais necessários à sua realização de forma integral, nos termos do Art. 35-C, da Lei nº. 9.656/1998 e Art. 3º, da Resolução nº 255, da ANS.
A cobertura do Plano diz respeito ao tratamento abrangente da moléstia, não sendo possível conceber que o Plano de Saúde deva cobrir o tratamento de doença cardíaca, inclusive através de cirurgia, mas não cobre o material necessário para o tratamento do Paciente.
De tais considerações decorre a conclusão imediata de que a negativa de cobertura foi, efetivamente, abusiva.[...]" (sic, fls. 689/691, grifos aditados) Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto quanto à natureza do rol da ANS, que apesar de taxativo em regra, admite flexibilização quando preenchidos os critérios elencados na legislação de regência, como pela obrigatoriedade de custeio dos materiais necessários à eficácia do procedimento cirúrgico: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ROL DA ANS.
NATUREZA JURÍDICA.
PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO.
CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
IRRETROATIVIDADE.
CARÁTER INOVADOR.
TRATAMENTO CONTINUADO.
APLICAÇÃO EX NUNC.
LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (LES).
ANTINEOPLÁSICO.
MEDICAMENTO OFF LABEL.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT).
MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA.
EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL.
AFASTAMENTO. 1.
Tratam os autos da interpretação do alcance das normas definidoras do plano-referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação às Diretrizes de Utilização (DUT) e à prescrição de medicamento off label. 2.
Quando do julgamento dos EREsps nºs 1 .886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3.
A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. 4.
Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 5.
A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo.
Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador. [...] (STJ - REsp: 2038333 AM 2022/0359273-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/05/2024, grifos aditados) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO .
COBERTURA.
PRÓTESE ESSENCIAL.
CUSTEIO.
POSSIBILIDADE .
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANOS MORAIS .
DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N . 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os planos de saúde estão obrigados aos custeio de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia.
Precedentes. 1.1.
A Corte local impôs ao plano de saúde o custeio da prótese (Rotablator) necessária ao sucesso da cirurgia cardíaca da parte agravada, o que não diverge de tal orientação. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] (STJ - AgInt no REsp: 2128560 SP 2024/0078314-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024, grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa ao art. 1 .022, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. É entendimento desta Corte Superior que, "No caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário" (EDcl no AgInt no REsp 2.062.903/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023). 3.
Incidência da Súmula 83/STJ . 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2076142 SP 2023/0187560-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024, grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, convém consignar que eventual rediscussão acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da mitigação do rol ou (in)ocorrência de danos morais consiste em pretensão incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME.
ANGIOTOMOGRAFIA CORONARIANA.
ROL DA ANS.
PREVISÃO.
COBERTURA DEVIDA.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889 .704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante no rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 2.
No presente caso, tem-se que o exame de angiotomografia coronariana encontra-se previsto no rol da ANS, tendo o acórdão consignado que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos elencados pela agência para a realização do exame. 3.
A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de que a recusa do exame foi lícita diante do não preenchimento dos requisitos por ele exigidos, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. 4 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2041494 CE 2022/0374519-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023, grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE .
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à configuração de danos morais sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2590836 SP 2024/0089379-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024, grifos aditados) Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - José Robson de Moraes Rodas Júnior (OAB: 18893/AL) - Rodrigo Constante de Souza Ferraz Lima (OAB: 26495/BA) -
17/03/2021 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2021 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2021 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/03/2021 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 18:18
Decisão Proferida
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22/09/2015 09:30
Remetidos os Autos (:em grau de recurso) para destino
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21/09/2015 20:38
Expedição de Outros.
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14/09/2015 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2015 10:12
Juntada de Outros documentos
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21/08/2015 22:07
Despacho de Mero Expediente
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21/08/2015 12:26
Conclusos para despacho
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18/08/2015 08:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2015 12:36
Ato ordinatório praticado
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22/05/2015 12:43
Juntada de Outros documentos
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22/05/2015 12:43
Juntada de Mandado
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22/05/2015 12:42
Juntada de Outros documentos
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22/05/2015 12:40
Juntada de Mandado
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Mandado
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Carta precatória
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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02/03/2015 13:17
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2015 13:17
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2015 13:17
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2015 13:17
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2015 13:17
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2015 13:17
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2015 13:17
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2015 13:17
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2015 13:17
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2015 13:17
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2015 13:17
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2015 13:17
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2015 13:17
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2015 13:17
Juntada de Carta precatória
-
02/03/2015 13:17
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2015 13:17
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2015 13:17
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2015 13:17
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2015 13:17
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2015 13:17
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2015 13:17
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2015 13:17
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2015 13:17
Juntada de Mandado
-
02/03/2015 13:17
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2015 13:17
Juntada de Mandado
-
02/03/2015 13:17
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2015 13:17
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2015 13:17
Juntada de Carta precatória
-
02/03/2015 13:16
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2015 13:16
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2015 13:16
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2015 07:33
Tornado Processo Digital
-
13/02/2015 10:12
Despacho de Mero Expediente
-
21/01/2015 10:11
Conclusos para despacho
-
19/01/2015 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2015 12:23
Recebidos os autos
-
02/12/2014 13:10
Autos entregues em carga
-
25/11/2014 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2014 13:19
Expedição de Certidão.
-
21/11/2014 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2014 12:00
Recebidos os autos
-
17/11/2014 15:19
Despacho de Mero Expediente
-
05/11/2014 13:14
Conclusos para despacho
-
16/10/2014 10:34
Visto em correição
-
15/07/2014 08:58
Expedição de Edital.
-
11/07/2014 12:41
Recebidos os autos
-
10/07/2014 13:38
Despacho de Mero Expediente
-
10/07/2014 10:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2014 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2014 10:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2014 10:24
Expedição de Ofício.
-
08/07/2014 07:36
Recebidos os autos
-
07/07/2014 12:53
Despacho de Mero Expediente
-
04/07/2014 09:28
Conclusos para despacho
-
04/07/2014 09:28
Conclusos para despacho
-
04/07/2014 09:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2014 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2014 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2014 10:54
Expedição de Ofício.
-
03/06/2014 10:10
Expedição de Ofício.
-
03/06/2014 09:12
Expedição de Carta.
-
21/05/2014 09:48
Recebidos os autos
-
20/05/2014 15:40
Despacho de Mero Expediente
-
08/04/2014 11:43
Conclusos para despacho
-
08/04/2014 11:41
Conclusos para despacho
-
08/04/2014 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2014 11:39
Recebidos os autos
-
31/03/2014 10:45
Conclusos para despacho
-
31/03/2014 10:42
Conclusos para despacho
-
31/03/2014 10:40
Juntada de Carta precatória
-
18/02/2014 13:45
Expedição de Carta precatória.
-
17/02/2014 11:21
Expedição de Carta precatória.
-
17/02/2014 11:02
Expedição de Carta precatória.
-
17/02/2014 10:26
Publicado ato_publicado em data.
-
13/02/2014 11:58
Expedição de Certidão.
-
13/02/2014 11:55
Recebidos os autos
-
13/02/2014 10:47
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
20/11/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2013 12:00
Recebidos os autos
-
25/10/2013 12:00
Autos entregues em carga
-
23/10/2013 12:00
Expedição de Outros.
-
17/10/2013 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
04/10/2013 12:00
Recebidos os autos
-
04/10/2013 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
27/05/2013 12:00
Classe Processual alterada
-
14/05/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2013 12:00
Recebidos os autos
-
13/10/2010 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/10/2010 12:00
Autos entregues em carga
-
15/07/2010 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2010 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
21/06/2010 12:00
Expedição de Outros.
-
09/06/2010 12:00
Despacho
-
11/05/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
11/05/2010 12:00
Expedição de Certidão.
-
13/04/2010 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2010 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2010 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
10/03/2010 12:00
Expedição de Certidão.
-
10/03/2010 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
10/03/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
10/03/2010 12:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2008 12:00
Expediente Emitido
-
28/08/2008 12:00
Expediente Emitido
-
19/06/2008 12:00
Despacho Outros
-
10/06/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
10/06/2008 12:00
Certificado Outros
-
10/06/2008 12:00
Recebido pelo Cartório
-
28/02/2008 12:00
Carga ao Promotor de Justiça
-
28/02/2008 12:00
Vista ao Ministério Público
-
24/01/2008 12:00
Certificado Outros
-
24/01/2008 12:00
Recebido pelo Cartório
-
12/12/2007 12:00
Carga ao Promotor de Justiça
-
03/12/2007 12:00
Juntada de AR
-
21/11/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2007 12:00
Juntada de AR
-
09/11/2007 12:00
Juntada de AR
-
07/11/2007 12:00
Aguardando Outros
-
07/11/2007 12:00
Expediente Emitido
-
07/11/2007 12:00
Expediente Emitido
-
07/11/2007 12:00
Juntada de AR
-
07/11/2007 12:00
Juntada de AR
-
22/10/2007 12:00
Juntada de AR
-
22/10/2007 12:00
Juntada de AR
-
18/10/2007 12:00
Juntada de AR
-
18/10/2007 12:00
Expediente Emitido
-
18/10/2007 12:00
Expediente Emitido
-
18/10/2007 12:00
Expediente Emitido
-
18/10/2007 12:00
Expediente Emitido
-
18/10/2007 12:00
Audiência Designada
-
17/10/2007 12:00
Audiência Redesignada
-
17/10/2007 12:00
Ofício Expedido
-
17/10/2007 12:00
Juntada de Ofício
-
17/10/2007 12:00
Juntada de Outros
-
05/10/2007 12:00
Expediente Emitido
-
05/10/2007 12:00
Expediente Emitido
-
05/10/2007 12:00
Expediente Emitido
-
05/10/2007 12:00
Expediente Emitido
-
05/10/2007 12:00
Audiência Designada
-
03/10/2007 12:00
Expediente Emitido
-
24/02/2006 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2006
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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