TJAL - 0701683-81.2024.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB 5809/AL), Igor Garcez Alves (OAB 21557/PE), Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571D/PE) Processo 0701683-81.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcel Tenorio Vieira - Réu: Lepark Estacionamentos (Cavalcanti & Ferraz Empreendimentos e Serviços Ltda.), Wmb Supermercados do Brasil Ltda. (Sam's Club) - Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, às fls. 125/134, para surtir os efeitos de direito, na forma do art. 57, da Lei nº 9.099/95.
In verbis: Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Publique-se e arquive-se, de imediato, nos termos do art. 1.000, Parágrafo Único do CPC/15, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese da composição não ser cumprida, nos termos do inciso IV do art. 52, da Lei nº 9.099/95. -
10/01/2025 17:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB 5809/AL), Igor Garcez Alves (OAB 21557/PE), Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571D/PE) Processo 0701683-81.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcel Tenorio Vieira - Réu: Lepark Estacionamentos (Cavalcanti & Ferraz Empreendimentos e Serviços Ltda.), Wmb Supermercados do Brasil Ltda. (Sam's Club) - Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a demandada CAVALCANTI FERRAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA (LE PARK ESTACIONAMENTOS) a pagar a quantia de R$ 2.186,85 (dois mil cento e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), a título de danos materiais, devidamente atualizado até o momento do efetivo cumprimento desta decisão.
Condeno-a, ainda, a pagar-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação pelos transtornos e constrangimentos que lhe causou, em razão da comprovada desorganização da empresa em cumprir com o seu dever de reparar, levando o demandante a buscar o Poder Judiciário para efetivar seu direito. -
09/01/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 09:03
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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02/12/2024 21:21
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 21:21
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 13:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/09/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/09/2024 08:42
Expedição de Carta.
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20/09/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 10:16
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 08:40:00, 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/08/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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