TJAL - 0700045-89.2025.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), ADV: JOSÉ CARLOS ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB 16802/AL), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO) - Processo 0700045-89.2025.8.02.0022/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria de Luordes Oliveira LimaB0 - RÉU: B1União Seguradora S/A - Vida e PrevidênciaB0 - B1Eagle Sociedade de Credito Direto S.a.B0 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, juntar aos autos extrato bancário, a fim de comprovar todos os descontos ocorridos em sua conta, posteriores a 13/01/2020, sob as rubricas "Pagto Cobrança Aspecir - União - Seguradora" e "Pagto Cobrança Eagle Sociedade de Crédito Direto". -
11/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF), ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), ADV: JOSÉ CARLOS ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB 16802/AL), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO) - Processo 0700045-89.2025.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria de Luordes Oliveira LimaB0 - RÉU: B1União Seguradora S/A - Vida e PrevidênciaB0 - B1Eagle Sociedade de Credito Direto S.a.B0 - Junte-se aos autos da execução os documentos de fls. 187/188.
No mais, advirta-se a parte ré de que todos os documentos relacionados à execução devem ser apresentados exclusivamente nos autos em apenso.
Retornem aos autos ao arquivo. -
09/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:01
Conclusos para decisão
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04/07/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 16:02
Termo de Encerramento - GECOF
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0700045-89.2025.8.02.0022 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria de Luordes Oliveira Lima - Réu: União Seguradora S/A - Vida e Previdência, Eagle Sociedade de Credito Direto S.a. - Preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 523, § 1.º, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 525 do CPC).
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2.º e 3.º, do CPC).
Havendo manifestação da parte executada quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, § 4.º, do CPC.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte executada, voltem-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5.º, do CPC. -
16/05/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:45
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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22/04/2025 10:45
Realizado cálculo de custas
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22/04/2025 10:44
Realizado cálculo de custas
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22/04/2025 10:43
Recebimento de Processo no GECOF
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22/04/2025 10:43
Análise de Custas Finais - GECOF
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16/04/2025 06:01
Execução de Sentença Iniciada
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01/04/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0700045-89.2025.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Luordes Oliveira Lima - Réu: União Seguradora S/A - Vida e Previdência, Eagle Sociedade de Credito Direto S.a. - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. -
31/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:13
Remessa à CJU - Custas
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31/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:08
Transitado em Julgado
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28/02/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
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25/02/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 07:52
Expedição de Carta.
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28/01/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 17:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL) Processo 0700045-89.2025.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Luordes Oliveira Lima - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, RECEBO-A para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 332 do CPC.
DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5.º, LXXIV, da CF e art. 99, § 3.º, do CPC).
No mais, insta aqui gizar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
In casu, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte autora.
Considerando os princípios da razoável duração do processo e da cooperação dos sujeitos processuais, deixo de designar audiência de conciliação, permitindo uma maior celeridade processual.
Saliento que as partes poderão requerer, quando da especificação das provas, realização de audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento.
Dessa forma, cite-se a parte requerida, por meio de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Apresentada resposta no prazo legal, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Cumpra-se. -
15/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 22:55
Decisão Proferida
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13/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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