TJAL - 0700008-03.2024.8.02.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 11:02
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700008-03.2024.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Consórcio Nacional Honda Ltda - Apelada: Katiane Martins dos Santos - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700008-03.2024.8.02.0053 Agravante: Consórcio Nacional Honda Ltda.
Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 11632A/AL).
Agravada: Katiane Martins dos Santos.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 11632A/AL) -
11/08/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:13
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 10:33
Ciente
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07/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 08:57
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700008-03.2024.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Consórcio Nacional Honda Ltda - Apelada: Katiane Martins dos Santos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700008-03.2024.8.02.0053 Recorrente : Consórcio Nacional Honda Ltda.
Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 11632A/AL).
Recorrida : Katiane Martins dos Santos.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Consórcio Nacional Honda Ltda, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 425, IV, do Código de Processo Civil, sob fundamento de que o julgado "incorreu em erro ao desconsiderar a validade do contrato firmado eletronicamente entre as partes, sob a alegação de inexistência de comprovação de autenticidade da assinatura eletrônica" (sic, fl. 147).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 159. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 151, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que o acórdão objurgado violou o art. 425, IV, do Código de Processo Civil, sob fundamento de que o julgado "incorreu em erro ao desconsiderar a validade do contrato firmado eletronicamente entre as partes, sob a alegação de inexistência de comprovação de autenticidade da assinatura eletrônica" (sic, fl. 147), na medida em que a autenticidade do documento decorreria da declaração de autenticidade firmada pelo advogado.
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre a tese de que a declaração de autenticidade supriria o vício apotnado, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 11632A/AL) -
16/07/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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16/07/2025 09:53
Recurso Especial não admitido
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23/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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23/04/2025 22:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:27
Juntada de Petição de recurso especial
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15/04/2025 10:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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15/04/2025 10:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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14/04/2025 14:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/04/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 13:17
devolvido o
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14/04/2025 13:16
devolvido o
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14/04/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:16
Juntada de tipo_de_documento
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14/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:13
Juntada de tipo_de_documento
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14/04/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:12
Juntada de tipo_de_documento
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14/04/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 07:08
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 12:05
Ciente
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09/12/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 12:02
Incidente Cadastrado
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03/12/2024 15:08
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2024 14:49
Acórdãocadastrado
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29/11/2024 11:31
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/11/2024 11:31
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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28/11/2024 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
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27/11/2024 09:30
Processo Julgado
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19/11/2024 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2024 11:29
Incluído em pauta para 14/11/2024 11:29:48 local.
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07/11/2024 10:08
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2024 12:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/03/2024 21:41
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 21:41
Expedição de tipo_de_documento.
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22/03/2024 21:41
Distribuído por sorteio
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21/03/2024 22:09
Registrado para Retificada a autuação
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21/03/2024 22:09
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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