TJAL - 0700006-32.2021.8.02.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
18/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700006-32.2021.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: Município de Santana do Ipanema - Apelado: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700006-32.2021.8.02.0055 Agravante : Município de Santana do Ipanema.
Procurador : Danylo Bezerra de Carvalho (OAB: 10980/AL).
Advogado : Luciano André Costa de Almeida (OAB: 4217/AL).
Advogado : Diogo Teófilo de Castro Amorim (OAB: 8548/AL).
Agravada : Companhia de Abastecimento D''Água e Saneamento do Estado de Alagoas.
Advogada : Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL).
Advogado : Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL).
Advogado : Mariana de Paiva Teixeira Barros (OAB: 13805/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto pelo Município de Santana do Ipanema em face de decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, o excelso Supremo Tribunal de Justiça determinou "a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) (sic, fl. 2391), sob o fundamento de que "o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 639228 e o Recurso Extraordinário com Agravo nº 748371 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nºs 424 e 660, respectivamente) decidiu o seguinte: a) quanto ao Tema nº 424: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado Em 31/08/2011, e b) quanto ao Tema nº 660: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 06/08/2013." (sic, fl. 2390). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão teria incorrido em violação ao art. 5°, incisos II e LV, da Carta Magna e aos arts. 355, 369 e 485, VI, do Código de Processo Civil, na medida em que "não observou o mandamento constitucional que prevê que a aos litigantes são assegurados o contraditório e ampla defesa, utilizando-se dos meios e recursos a ela inerentes." (sic, fl. 2245).
Observa-se que a matéria em apreço foi submetida ao regime da repercussão geral sob os Temas 424 e 660, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou, respectivamente, no sentido de que: (i)"A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009"; e (ii) "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Danylo Bezerra de Carvalho (OAB: 10980/AL) - Luciano André Costa de Almeida (OAB: 4217/AL) - Diogo Teófilo de Castro Amorim (OAB: 8548/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) - Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Mariana de Paiva Teixeira Barros (OAB: 13805/AL) -
17/07/2025 17:32
Negado seguimento a Recurso
-
10/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 12:29
Juntada de tipo_de_documento
-
10/06/2025 12:25
Juntada de tipo_de_documento
-
10/06/2025 12:15
Volta do STF
-
01/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
-
01/06/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 19:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/05/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 16:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 13:40
Ciente
-
04/05/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/05/2025 13:12
devolvido o
-
04/05/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
04/04/2025 07:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
02/04/2025 09:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
02/04/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 08:10
Ciente
-
01/04/2025 23:31
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 07:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/10/2024 12:59
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/10/2024 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/10/2024 11:21
Recurso Extraordinário não admitido
-
22/07/2024 10:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
22/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/07/2024 12:01
Ciente
-
10/07/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 09:51
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
20/06/2024 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/06/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2024 15:14
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
16/05/2024 14:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
16/05/2024 14:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
29/04/2024 09:47
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
29/04/2024 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/04/2024 08:34
Ciente
-
25/04/2024 21:31
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2024 10:32
Ciente
-
01/04/2024 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2024 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2024 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2024 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2024 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2024 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2024 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2024 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2024 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2024 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 17:32
Ciente
-
31/01/2024 17:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 17:28
Incidente Cadastrado
-
18/12/2023 16:08
Retificado o movimento
-
16/12/2023 01:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/12/2023 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2023 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2023 12:17
Vista / Intimação à PGJ
-
04/12/2023 16:21
Publicado ato_publicado em 04/12/2023.
-
04/12/2023 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/11/2023 14:47
Acórdãocadastrado
-
30/11/2023 12:37
Processo Julgado Sessão Virtual
-
30/11/2023 12:37
Conhecido o recurso de
-
27/11/2023 13:17
Julgamento Virtual Iniciado
-
22/11/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 11:09
Certidão sem Prazo
-
16/11/2023 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2023 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2023 13:43
Publicado ato_publicado em 14/11/2023.
-
13/11/2023 16:36
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
27/04/2023 05:09
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 05:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/04/2023 05:09
Distribuído por sorteio
-
26/04/2023 12:09
Registrado para Retificada a autuação
-
26/04/2023 12:09
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700007-33.2024.8.02.0048
Adair Bezerra Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Victor Barbosa Fiel
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2025 11:10
Processo nº 0700014-89.2018.8.02.0030
B &Amp; G Comercio e Servicos LTDA
Municipio de Piranhas
Advogado: Cassio Roberto Hilario da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/01/2018 07:43
Processo nº 0700014-47.2014.8.02.0057
Banco do Brasil S.A
Jose Klinger Soares Teixeira
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2025 07:45
Processo nº 0700013-18.2024.8.02.0023
Marilene Maria de Macena
Banco Pan SA
Advogado: Fernando Auri Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/01/2024 16:36
Processo nº 0700012-22.2019.8.02.0051
Sergio Maciel Cavalcantes
Municipio de Rio Largo
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/01/2019 08:21