TJAL - 0702807-46.2024.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:30
Expedição de Carta.
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09/06/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 12:06
Apensado ao processo
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04/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0702807-46.2024.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Banco Pan Sa - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MÔNICA CRISTIANE ALMEIDA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 0229015188630, bem como a inexistência de relação jurídica entre as partes referente a este instrumento contratual; b) DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar novos descontos a título de RMC no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de RMC no benefício previdenciário da autora, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 21/11/2019, com a compensação do valor de R$ 1.152,00 (mil, cento e cinquenta e dois reais) recebido pela autora.
Sobre o montante, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC), observando-se, a partir de 30/08/2024, o disposto na Lei nº 14.905/2024 e a Resolução CMN nº 5.571/2024, que estabelece a taxa SELIC como indexador da obrigação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC), observando-se, a partir de 30/08/2024, o disposto na Lei nº 14.905/2024 e a Resolução CMN nº 5.571/2024, que estabelece a taxa SELIC como indexador da obrigação.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2025 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 21:18
Retificação de Prazo, devido feriado
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18/03/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0702807-46.2024.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Banco Pan Sa - Para as partes que desejarem participar da audiência de forma virtual, segue abaixo link de acesso através do aplicativo ZOOM: Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*63.***.*64-25?pwd=EUwRIE6ZvMWyKWQMJbBwEARbK3eHnh.1 ID da reunião: 863 6426 4125 Senha: 433487 -
17/03/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 12:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/03/2025 12:31:01, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
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17/03/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0702807-46.2024.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia: 17 de março de 2025, às 12 horas e 15 minutos.
A seguir, fica o analista responsável ciente que deverá emitir os atos necessários para a realização da audiência que será de FORMA PRESENCIAL OU VIRTUAL/HÍBRIDA, caso ainda esteja disponibilizado pelo Tribunal a plataforma virtual para tal fim cujo link será disponibilizado até o dia da audiência, nos autos para acesso, devendo as partes informarem o rol das testemunhas devidamente qualificadas, no prazo de 10 (dez) dias, caso seja audiência UNA ou de Instrução, e os seus respectivos números de telefones, de preferência com conta no WhatsApp, a fim de agilizar com a intimação e de resolver qualquer eventualidade que venha a surgir. -
16/01/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:01
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/03/2025 12:15:00, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
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14/01/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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