TJAL - 0700045-42.2024.8.02.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Palmeira dos Indios
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Phellype Nascimento Felinto (OAB 19327/AL), Ebner Raphael Borges Capitó (OAB 56620/PE) Processo 0700045-42.2024.8.02.0146 - Cumprimento de sentença - Autor: Givaldo Umburano Siqueira Sobrinho - Réu: Empresa Auto Viação Progresso - Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte executada, apesar de intimada, não promoveu o adimplemento da dívida no prazo legal.
Consoante apregoa o art. 523, § 1°, do CPC, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa de dez por cento.
No tocante aos honorários advocatícios, estes não são aplicáveis ao caso, em razão de o processo tramitar pelo procedimento sumaríssimo, consoante o Enunciado 97 do FONAJE Todavia, com a finalidade de conferir melhor eficácia ao processo executivo, e tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, hei por bem, desde logo e como medida inicial, tentar localizar dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, em nome do(s) devedor(a)(s).
Para mais, há necessidade de adoção de outras medidas executivas para localização de bens do(a)(s) devedor(a)(es), assim como medida(s) de coerção indireta (atípicas).
Assim, considerando o requerimento de fls. 08/09, determino: 1. nos termos do art. 854 do CPC, aindisponibilidade de ativos financeirosexistentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), medida a ser realizada por intermédio doSISBAJUD, até o limite correspondente à dívida totalizada (fls. 10/11), qual seja,R$ 6.549,02 (seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e dois centavos),devendo esta decisão ser disponibilizada à parte contrária somente após a concretização da medida. 1.1.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência:a)nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1°, do CPC);b)intime(m)-se o(s) executado(s), napessoa de seu advogado,OU,na ausência,pessoalmente, por meio eletrônicoou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos,para eventual impugnação, noprazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar as matérias elencadas no § 3 do art. 854 do CPC.c)Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do CPC,tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.2.
No caso de frustrada a tentativa de penhora via sisbajud, determino a inserção de restrição de circulação, por meio da plataforma RENAJUD, em automóveis eventualmente existentes em nome da parte executada.
Uma vez lançada a ordem de restrição de circulação (total), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar a localização do bem, a fim de ser concretizada a penhora do veículo. 3.
Se não forem frutíferas as diligências anteriores, autorizo, desde logo, a utilização da plataforma INFOJUD para obtenção da declaração de imposto de renda entregue(s) pelo(a)(s) executado(a)(s) nos últimos três exercícios fiscais.
Por fim, consigno que, se infrutífera as ordens,ou encontrados apenas valores ou bens irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo,liberados,o exequente deverá intimado para, noprazo de 10 dias, requerer(em) o que entender de direito.
No prazo acima, deverá a(s) parte(s) exequente(s) indicar(em) bens penhoráveis em nome da(s) parte(s) executada(s), caso contrário, o processo permanecerá suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, conformeart. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo de 1 (um) ano, o processo será arquivado na forma do § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil,bem como passará a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (Sisbajud, Renajud e Infojud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
15/08/2024 21:21
INCONSISTENTE
-
02/08/2024 14:12
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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01/08/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:01
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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