TJAL - 0700437-10.2024.8.02.0072
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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19/08/2025 13:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 09:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700437-10.2024.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Cristiano José da SilvaB0 - DECISÃO Uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Recurso de Apelação apresentado à fl. 467.
Intime-se o Apelante e depois o Apelado, para oferecerem suas razões e contrarrazões recursais, no prazo de 08 (oito) dias.
Por fim, oferecidas às razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas com as cautelas de estilo e as homenagens deste juízo.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Murici , 30 de julho de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
12/08/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 11:06
Outras Decisões
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14/04/2025 16:49
Juntada de Mandado
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14/04/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 08:13
Conclusos para decisão
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01/04/2025 03:33
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 12:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700437-10.2024.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Cristiano José da Silva - Trata-se de Denúncia oferecida pelo Representante do Ministério Público com ofício nesta Comarca, em face de CRISTIANO JOSÉ DA SILVA, pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do CP, conforme fatos relatados na inicial acusatória: Narra a denúncia: Depreende-se do Inquérito Policial nº 11563/2024 que, no dia 12 de outubro de 2024, por volta das 16 horas e 30 minutos, na Rua João Lira, s/n, Platô 1, Branquinha-AL, o denunciado CRISTIANO JOSÉ DA SILVA, consciente e voluntariamente, atacou a sua ex-companheira, a vítima SOLANGE DOS SANTOS FERNANDES, mediante uso de arma branca - faca peixeira, a golpeando com uma facada na região do abdômen.
Segundo consta dos autos nos depoimentos das testemunhas, no dia e horário mencionados, uma guarnição da polícia militar realizava ronda de rotina quando foi abordada por populares que notificaram uma situação de violência doméstica e que o autor do suposto atentado se encontrava na própria residência, localizada nas imediações do local do fato.
Denúncia recebida através da decisão de fls. 59.
Após o regular tramite processual, realizou-se audiência de instrução e julgamento (fl. 107) ocasião em que foram ouvidas: vítima, testemunhas e o próprio réu, o qual confessou a prática delitiva.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia.
A defesa, em suas alegações finais (fls. 118/119), não se opôs à condenação do réu, pugnando pela aplicação da pena no seu mínimo legal.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo à análise da materialidade autoria das condutas imputadas ao réu.
Inicialmente, antes de adentrar na análise da autoria e da materialidade delitiva, cumpre transcrever o texto do art. 129, §9°, do Código Penal, no qual está pulsante a norma incriminadora dos delitos de lesão corporal Art. 129.Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9ºSe a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA Os elementos dos autos comprovam a materialidade e autoria do delito acima descrito.
Isso porque, a materialidade se encontra comprovada por meio da fotografia de fls. 18, auto de Exibição e Apreensão de fls. 20 e os testemunhos ouvidos em solo policial.
A autoria também se encontra devidamente comprovada, eis que além do depoimento da vítima e dos policiais confirmarem todo o relato em solo policial, o próprio acusado confessou que desferiu uma facada contra a vítima.
Por fim, para a conformação do tipo previsto no art. 129, §9º, do CP, a saber, lesões corporais no ambiente doméstico ou familiar, faz-se necessária a presença do elemento objetivo do tipo, que identifica-se com a ofensa à integridade corporal de outrem (ofensa essa já comprovada mediante o exame de corpo de delito), associada a circunstância qualificadora composta pela elementar de ser o crime cometido contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
No caso dos autos, sendo o réu ex-companheiro da vítima, há de se reconhecer a forma qualificada da violência doméstica.
Apresentadas então as razões de fato e de direito que lastreiam a presente decisão, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, CONDENANDO O RÉU nas penas do art. 129, §9º, do código penal.
Passo à dosimetria da pena.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com CULPABILIDADE exacerbada, eis que o agende utilizou-se de arma branca para desferir os golpes; O réu não possui MAUS ANTECEDENTES pelo fato de não ostentar condenação anterior; em relação à CONDUTA SOCIAL, nada foi apurado; sobre a PERSONALIDADE DO RÉU não há elementos suficientes para qualifica-la como negativa; Sobre o MOTIVO do delito, não restou esclarecido CIRCUNSTANCIAS do crime se encontram relatadas nos autos, devendo ser consideradas negativas, uma vez que o réu sequer providenciou socorro à vítima, a qual foi socorrida pelos policiais; As CONSEQUÊNCIAS são normais ao tipo penal; Sobre o COMPORTAMENTO da vítima nada foi apurado que possa favorecer o réu.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas negativamente, individualmente, fixo a pena-base em 02 anos e 09 meses de reclusão.
Ausentes agravantes.
Presente a atenuante da confissão, em razão do que fixo a pena intermediária em 02 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão.
Não há causas de diminuição nem de aumento da pena.
Assim torno definitiva a pena de Do regime inicial 02 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão.
Da detração penal Haja vista o quantitativo da pena imposta, fixo como inicial o regime aberto.
O réu se encontra preso preventivamente desde 13/10/2024, perfazendo 05 meses e 14 dias de custódia, em razão do que, resta-lhe a cumprir 01 ano, 09 meses e 28 dias de reclusão.
Assim, fixo regime inicial aberto.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, haja vista a quantidade de pena imposta.
Assim, determino a expedição do alvará de soltura.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos pelo não preenchimento dos requisitos do art. 44 CP.
Da mesma forma, inabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP, haja vista as circunstâncias judiciais haverem sido valoradas de forma negativa.
Isento o réu do pagamento de custas processuais.
Intime-se o réu, pessoalmente, do teor desta sentença, bem como a Defesnroia Pública.
Intime-se IMEDIATAMENTE a vítima, informando-lhe o teor dessa decisão, bem como acerca da soltura do réu para que caso entenda necessário, compareça ao Fórum mdesta comarca a fim de solicitar medidas protetivas em seu favor.
Intime-se o MP.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, arquivando-se os autos em seguida: 1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; 2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do Réu; 4) Expeça-se guia de execução e forme-se os autos no SEEU, pautando-se audiência admonitória e arquivando-se o presente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/03/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 22:20
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 03:13
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 13:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:20
Juntada de Informações
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11/02/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 14:50
Outras Decisões
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10/02/2025 10:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/02/2025 10:30:14, Vara do Único Ofício de Murici.
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07/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:56
Conclusos para despacho
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07/02/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700437-10.2024.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Cristiano José da Silva - DECISÃO Trata-se de procedimento criminal instaurado em desfavor de CRISTIANO JOSE DA SILVA, por suposta prática do crime de lesão corporal praticada no âmbito de violência doméstica, nos termos do art. 129 §9º, do Código Penal.
A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, deu nova redação ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual passou a prevê que "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa)".
Passo, então, a fazer a reavaliação da situação da prisão decretada nestes autos.
Destaca-se que, sendo a cautelaridade da prisão preventiva sua tônica, faz-se mister a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis para que a medida seja decretada ou mantida, pois estes elementos é que podem denotar a necessidade da prisão.
Inicialmente, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados, conforme já exposto em decisões pretéritas, não tendo havido modificação desta circunstância nos autos.
Ademais, observa-se que o réu se encontra preso em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública e diante do risco suportado pela vítima, conforme exposto na decisão que decretou a prisão (fls.: 23/24): "(...) Segundo consta dos autos nos depoimentos das testemunhas, no dia e horário mencionados, uma guarnição da polícia militar realizava ronda de rotina quando foi abordada por populares que notificaram uma situação de violência doméstica e que o autor do suposto atentado se encontrava na própria residência, localizada nas imediações do local do fato.
No imóvel indicado, ante a situação de flagrante, os policiais militares adentraram e se depararam com CRISTIANO JOSÉ muito agitado, ainda portando a faca peixeira, de modo que o mesmo foi desarmado e algemado a fim de resguardar a sua integridade física e dos integrantes da guarnição.
Na oportunidade, o ora denunciado confirmou a autoria do fato, bem como que a faca que trazia consigo foi a que utilizou para atacar SOLANGE DOS SANTOS" Levando em consideração os fundamentos transcritos acima e reavaliando o caso, entendo que não há superveniência de fato novo ou qualquer elemento que leve à conclusão de que os pressupostos que levaram à segregação cautelar outrora decretada tenham desaparecido.
Ao revés, a prisão preventiva deve ser mantida, pois atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, posto que ainda é necessária, ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), vez que leva em conta a gravidade do crime e as circunstâncias concretas do fato delitivo.
Não se vislumbra, igualmente, a possibilidade, por ora, de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, sendo recomendado que a prisão seja mantida ao menos até o deslinde da instrução criminal.
Sob esse prisma, permanecendo válido o fundamento que ensejou a decretação da prisão preventiva, entendo que a manutenção da prisão é medida que se impõe.
Por fim, vale repisar que, conforme pacífico entendimento firmado no âmbito do STJ e do STF, a prisão provisória não ofende o princípio constitucional do estado de inocência.
Aliás, a jurisprudência pátria já se firmou, há tempos, em sentido inteiramente contrário, deixando assente o entendimento de que a prisão provisória é perfeitamente compatível com o princípio em referência.
Quanto ao necessário desenvolvimento da marcha processual, verifica-se que se encontra aguardando a realização de audiência de instrução, pautada para o dia 06/02/2025.
Ante o exposto, não me deparo com qualquer circunstância que me leve a perceber inexistirem ou terem desaparecidos os motivos que ensejaram a segregação cautelar do réu, razão pela qual mantenho a prisão preventiva.
Cumpra-se.
Murici , 28 de janeiro de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
03/02/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 13:23
Decisão Proferida
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29/01/2025 15:06
Juntada de Mandado
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29/01/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 11:30
Conclusos para decisão
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21/01/2025 03:51
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 09:50
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 09:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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10/01/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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10/01/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700437-10.2024.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Cristiano José da Silva - DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de CRISTIANO JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificado, por meio da qual imputa-lhes a prática do crime previsto no art. 129 §9º, do Código Penal (lesão corporal), praticada no âmbito de violência doméstica.
A denúncia fora recebida em 06/09/2024 (fls. 59/60).
O réu, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, ofereceu resposta à acusação à fl. 70, informando não ter objeções, exceções ou quaisquer matérias prejudiciais a alegar neste momento, bem como requerendo a produção de prova oral, arrolando nesta oportunidade, por ora, as mesmas testemunhas apresentadas pela acusação na sua denúncia.
Ainda, deixa registrado a possibilidade de indicação, a posteriori, das testemunhas, conforme jurisprudência permissiva do STJ (REsp 1.443.533).
No mais, pugna pela juntada do laudo de exame de corpo de delito, documento apto a atestar a materialidade delitiva, uma vez que se trata de crime que deixou vestígios (art. 158, do CPP). alegando que não há indícios seguros de materialidade e autoria do crime e requerendo a absolvição do acusado (fls. 95/103).
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
O julgador somente tem o dever de absolver sumariamente o acusado quando verificar a presença inequívoca de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, ou quando verificar - também de forma inconfundível - que o fato é atípico ou que está extinta a punibilidade, de acordo com o quanto disposto no art. 397 do Código de Processo Penal.
Repisando o que fora decidido anteriormente, até aqui, não se mostra presente, neste caso, qualquer das causas listadas no parágrafo anterior, não havendo que se falar em absolvição sumária.
Em compasso, não se configura nenhuma das hipóteses previstas pelos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal; o art. 41 deste mesmo diploma fora observado; bem assim, há justa causa, estando em ordem a denúncia.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende àquela Corte que "a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório." (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz , julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008 e REAFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, dando prosseguimento ao processamento da ação penal.
Em atendimento ao quanto disposto no art. 399 do Código de Processo Penal, designo audiência para instrução e julgamento, para o dia 06/02/2025, às 11:00 horas.
Intimem-se o acusado, seu advogado, a vítima, o Ministério Público, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, para que se façam presentes.
Havendo testemunha residente em outra Comarca, expeça-se Carta Precatória com prazo de 60 (sessenta dias) para a sua oitiva, intimando-se as partes.
Sublinhe-se que, conforme regra inserta nos §§ 1º e 2º do art. 222 do Código de Processo Penal, a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal e, findo o prazo marcado para o seu cumprimento, poderá realizar-se o julgamento, mesmo sem o seu retorno.
Por fim, oficie-se à autoridade competente para que junte o laudo de exame de corpo de delito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cautelas de praxe, cumpra-se.
Murici , 06 de janeiro de 2025.
Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito -
09/01/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/01/2025 11:22
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/02/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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29/12/2024 03:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
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18/12/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 03:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/12/2024 03:25
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:02
Juntada de Mandado
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26/11/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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20/11/2024 14:05
Expedição de Ofício.
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20/11/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 13:39
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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11/11/2024 13:00
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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06/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 03:03
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 03:44
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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21/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 07:51
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 09:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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17/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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17/10/2024 09:34
INCONSISTENTE
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17/10/2024 09:34
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/10/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
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13/10/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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13/10/2024 11:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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13/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 08:19
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2024 09:00:00, Vara Plantonista da 5ª Circunscrição.
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13/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 00:50
Juntada de Outros documentos
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12/10/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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