TJAL - 0700543-43.2024.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2025 13:54
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 16:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonas Leandro dos Santos (OAB 19014/AL) Processo 0700543-43.2024.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Auto Posto Almeida Tavares Ltda - Neste diapasão, considerando-se o conjunto probatório carreado aos autos, tenho por corroboradas as alegações da parte demandante, restando evidenciada, pois, a probabilidade do direito ("fumus boni iuris" plausibilidade do direito substancial invocado pela parte autora ).
No que tange ao perigo de dano ("periculum in mora" perigo de lesão grave ou de difícil reparação), por inconteste que a ausência de fornecimento de água à parte autora, serviço essencial, interfere diretamente no desenvolvimento de suas atividades cotidianas, de modo que igualmente satisfeito este requisito.
Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, para o fim de determinar que a parte demandada suspenda a cobrança do débito, objeto da lide, bem como se abstenha de promover o corte do fornecimento água no estabelecimento da demandante, e de inscrever seu nome nos órgãos de restrição do crédito, tudo em relação ao débito, objeto da demanda, sob pena de suportar multa diária, que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em favor da parte autora, até ulterior deliberação deste Juízo.
Por fim, observa-se que, embora a requerente se trate de uma pessoa jurídica, a jurisprudência e a doutrina reconhecem a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas, desde que demonstrada sua condição de destinatário final dos serviços e sua vulnerabilidade em relação à parte adversa.
No caso em tela, verifica-se que a requerente está em posição de desvantagem técnica e informacional em relação à empresa fornecedora de água, o que caracteriza sua vulnerabilidade nos termos do CDC.
Ademais, a inversão do ônus da prova mostra-se necessária para assegurar o pleno exercício do direito de defesa e o acesso à justiça, princípios basilares do ordenamento jurídico.
Assim, com base nos princípios protetivos do Direito do Consumidor e diante da verossimilhança das alegações da requerente, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte requerida comprovar a regularidade da prestação dos serviços.
No mais, cite a empresa requerida para contestar a ação no prazo de 15 dias.
Deixo para apreciar a viabilidade de conciliação após a contestação.
Cumpra-se. -
15/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 09:37
Decisão Proferida
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14/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 16:35
Realizado cálculo de custas
-
23/09/2024 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/09/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 10:12
Despacho de Mero Expediente
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27/08/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/08/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 11:05
Decisão Proferida
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15/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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