TJAL - 0700044-27.2025.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:41
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:35
Transitado em Julgado
-
27/03/2025 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 12:24
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 11:08
Homologada a Transação
-
11/02/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 11:16
Juntada de Mandado
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07/02/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 11:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/01/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ribeiro Júnior (OAB 9582/AL) Processo 0700044-27.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Veloo Net Ltda. - Epp - Retire-se da pauta de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Observando a Secretaria deste juizado que o executado não efetuou o pagamento no prazo previsto, certifique, procedendo-se com a constrição, mediante bloqueio judicial através do sistema Bacen Jud (Banco Central do Brasil), do quantum suficiente para garantir a execução (Art. 854, do novo CPC).
Havendo respostas positivas por parte das instituições bancárias acerca da solicitação de bloqueio, proceda-se a intimação do executado.
Sendo infrutífera o procedimento via Bacen jud, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficiente para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Se o oficial de justiça não encontrar o devedor, deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do novo CPC).
Consubstanciado no Enunciado 37 do Fonaje c/c ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 854 e 830 do Novo Código de Processo Civil.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que se não tiver condições de proceder a avaliação do(s) bem(ens) penhorado(s), que certifique tal impossibilidade para que este juízo possa nomear perito com esse objetivo.
Garantido o juízo, designe a secretaria deste juizado audiência de conciliação executória, intimando-se as partes, quando neste momento terá o executado oportunidade para oferecer embargos por escrito ou verbalmente (Art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Cumpra-se. -
14/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 12:56
Decisão Proferida
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14/01/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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