TJAL - 0700841-17.2024.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB 28467/PE) Processo 0700841-17.2024.8.02.0022 - Cumprimento de sentença - Autora: Deusdete Meneses da Silva Soares - Réu: Banco BMG S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada por meio da defesa técnica para, no prazo legal, manifestar-se acerca da impugnação de fls. retro. -
09/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB 28467/PE) Processo 0700841-17.2024.8.02.0022 - Cumprimento de sentença - Autora: Deusdete Meneses da Silva Soares - Réu: Banco BMG S/A - ntime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 523, §1.º, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 525 do CPC). -
08/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 13:14
Republicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
08/04/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL) Processo 0700841-17.2024.8.02.0022 - Cumprimento de sentença - Autora: Deusdete Meneses da Silva Soares - Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 523, §1.º, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 525 do CPC). -
01/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 22:46
Outras Decisões
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25/03/2025 21:33
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:30
Execução de Sentença Iniciada
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB 28467/PE) Processo 0700841-17.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Deusdete Meneses da Silva Soares - Réu: Banco BMG S/A - Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG S/A em face da sentença de fls. 515/521.
Argumentou o embargante, em síntese, que a sentença embargada padeceria de vício passível de saneamento mediante embargos de declaração consistente em omissão, pois entende ser devido pronunciamento acerca da coisa julgada, litispendência e compensação do valor disponibilizado à embargada.
Intimada, a embargada pugnou pelo não acolhimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (fls. 538/540).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil traz o instituto dos embargos de declaração em seus arts. 1.022 a 1.026, pelo qual se intenta sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial.
Uma vez opostos os embargos no dia 09/12/2024, verifica-se o preenchimento do requisito da tempestividade.
Analisando detidamente os argumentos lançados nos embargos, verifica-se que, na verdade, pretende o embargante rediscutir o mérito da decisão, o que não é possível na estreita via dos aclaratórios, pois todos os pontos mencionados foram analisados na sentença.
Portanto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos.
Registre-se que os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para interposição de medida recursal posterior (AgInt no AREsp 909.976/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 28/09/2017).
Intime-se a parte embargante.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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