TJAL - 0700070-47.2025.8.02.0202
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700332-26.2024.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Consórcio Nacional Honda Ltda - Apelado: Jefferson Dyego dos Santos Silva - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Consórcio Nacional Honda Ltda. contra a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, originária do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Coruripe, cuja parte dispositiva segue transcrita: (...) 21.
Fundado nessas considerações, nos termos do artigo 330, inciso IV e artigo 485, incisos I e IV, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, uma vez não atendida a determinação de emenda à inicial para sanar defeito que inviabiliza o desenvolvimento regular do processo. 22.
Condeno o Autor ao pagamento de custas e despesas processuais (se houver). (...) 2.
Irresignado com a decisão singular, o Consórcio Nacional Honda Ltda. interpôs o presente recurso, defendendo, em suma, que "na hipótese vertente, o apelante demonstrou que efetuou o envio da notificação extrajudicial para o mesmo endereço indicado no instrumento contratual às fls. 20/22 , conforme se extrai do aviso às fls. 15/19, o que, por si só, é meio idôneo e suficiente de constituir o devedor em mora" (pág. 55), consoante precedente do STJ (REsp 1951662/RS), para fins repetitivos, tese no Tema 1.132. 3.
Por fim, requer o provimento do recurso "para o fim de anular a r. decisão recorrida, para que a inicial seja recebida, posto que regularmente ajuizada, bem como recebendo a notificação juntada aos autos como documento válido à constituição da mora, prosseguindo o processo, até obter sentença de mérito, (...)" (pág. 61). 4.
Intimado, o apelado = recorrido não apresentou contrarrazões (pág. 72). 5.
Posteriormente, esta Câmara de Julgamento proferiu acórdão, às páginas 79/87 dos autos, no qual negou provimento ao recurso interposto pelo Consórcio Nacional Honda Ltda. 6.
Por fim, o Consórcio Nacional Honda Ltda. interpôs Recurso Especial, tendo a Vice-Presidência desta Corte determinado a remessa dos autos a este Órgão Julgador para reexame, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal medida foi justificada em razão da divergência entre o acórdão anteriormente proferido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.132, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 7. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 11632A/AL) -
23/04/2025 08:38
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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23/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 09:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2025 23:44
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 10:31
Juntada de Mandado
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21/02/2025 10:29
Juntada de Mandado
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03/02/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 18:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 23:19
Despacho de Mero Expediente
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21/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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