TJAL - 0700617-94.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:48
Transitado em Julgado
-
30/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Rafael Matos Gobira (OAB 367103/SP) Processo 0700617-94.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Jùnior de Oliveira Silva - Réu: Luizacred S.a.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Civil por Dano moral, na qual a parte autora requereu a desistência da ação. Às páginas 46/47 decisão interlocutória declinando feito para a Comarca de Taquarana. Às páginas 51/59, certidão de oficial de justiça, em que consta o desinteresse do autor no prosseguimento da ação.
Pois bem.
Em análise preliminar, verifica-se que a demanda foi ajuizada na Vara do Único Ofício de Limoeiro de Anadia, contudo, o feito não foi processado e julgado em razão da incompetência territorial do juízo, conforme o disposto no artigo 53, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil.
Diante disso, decido proceder com o recebimento da ação para o regular processamento e julgamento.
Assim, considerando que a pretensão autoral encontra-se dentro do direito de disponibilidade do indivíduo, inexistem razões para obstar o requerimento retro.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC,HOMOLOGO, por sentença, adesistência da presente ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ora fixados à razão de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem custas diante da gratuidade judiciária outrora deferida.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 11:46
Extinto o processo por desistência
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10/01/2025 07:49
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 17:36
Despacho de Mero Expediente
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19/09/2024 08:35
Conclusos para despacho
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19/09/2024 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/09/2024 08:34
Redistribuição de Processo - Saída
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19/09/2024 08:34
Recebimento de Processo de Outro Foro
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18/09/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 13:54
Outras Decisões
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13/08/2024 18:30
Conclusos para despacho
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13/08/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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