TJAL - 0700112-05.2025.8.02.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:36
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700112-05.2025.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante Adesiv: Maria Luciana da Conceição - Apelado Adesiv: Banco Bmg S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0700112-05.2025.8.02.0006, em que figuram como parte Apelante, Maria Luciana da Conceição e, como parte Apelada, Banco Bmg S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível interposto por Banco Bmg S/A, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, invertendo-se o ônus de sucumbência em desfavor da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Por outro lado, JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto por Maria Luciana da Conceição.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NULIDADE CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUMPRIU ADEQUADAMENTE SEU DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES CARACTERIZA-SE COMO DE CONSUMO, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, CONFORME ART. 14 DA LEI Nº 8.078/1990 E SÚMULA 297 DO STJ.4.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE CERTIFICADO DIGITAL, BIOMETRIA FACIAL E TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO CONTENDO INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE O FUNCIONAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.5.
O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESTOU DEMONSTRADO, SEGUINDO O ENTENDIMENTO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DE 02 DE MAIO DE 2022.6.
PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, EXIGE-SE A COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE, ELEMENTOS NÃO DEMONSTRADOS NO CASO EM ANÁLISE.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
TESE DE JULGAMENTO: "DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO CIVIL."8.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Raul Gustavo Soler Fontana (OAB: 101419/PR) - Raul Gustavo Soler Fontana (OAB: 20485A/AL) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 7478/SC) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 21696A/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 14:56
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 14:56
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:51
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700112-05.2025.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante Adesiv: Maria Luciana da Conceição - Apelado Adesiv: Banco Bmg S/A - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Raul Gustavo Soler Fontana (OAB: 101419/PR) - Raul Gustavo Soler Fontana (OAB: 20485A/AL) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 7478/SC) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 21696A/AL) -
11/07/2025 11:59
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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20/05/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:25
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 08:21
Registrado para Retificada a autuação
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20/05/2025 08:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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