TJAL - 0701319-54.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 13:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/01/2025 11:02
Expedição de Carta.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Cledson Paciência Teles (OAB 20215/AL) Processo 0701319-54.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Jardim Maceió - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido estampado na exordial e, por conseguinte condeno o Réu ao pagamento de R$ 4.041,54, à parte Autora, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do vencimento da data do último cálculo (05/07/2024).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,14 de janeiro de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
14/01/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 12:41
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 08:12
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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25/09/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/07/2024 14:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/07/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2024 12:06
Expedição de Carta.
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08/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 21:38
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/07/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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