TJAL - 0700140-39.2022.8.02.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#106
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700140-39.2022.8.02.0018 - Apelação Cível - Major Izidoro - Apelante: Município de Jaramataia - Apelado: Venicius Azarias dos Santos - Apelante Adesiv: Venicius Azarias dos Santos - Apelado Adesiv: Município de Jaramataia - 'Agravo Interno Cível nº 0700140-39.2022.8.02.0018 Agravante : Município de Jaramataia.
Advogados : Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL) e outros.
Agravado : Venícius Azarias dos Santos.
Advogado : Werley Diego da Silva (OAB: 11174/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Jaramataia, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial.
Aduziu a parte agravante, em suma, que "equivocado o entendimento exarado na decisão monocrática, haja vista ser o Recurso Especial interposto por esta Edilidade plenamente cabível, uma vez que a conclusão da Corte Estadual não se coaduna com os precedentes dos tribunais superiores" (sic, fl. 274).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 279. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 257/259, que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo interno (art. 1.021) em detrimento do agravo (art. 1.042) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042 DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie. 3.
Ademais, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2217669 RS 2022/0305639-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL) - Werley Diego da Silva (OAB: 11174/AL) - Juliana Maciel de Andrade (OAB: 17183/AL) -
26/05/2025 01:45
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 22:18
Recurso Especial não admitido
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24/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 23:56
Ciente
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23/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:27
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 14:32
Juntada de Petição de recurso especial
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24/03/2025 15:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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24/03/2025 15:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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20/03/2025 17:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/03/2025 17:12
Certidão sem Prazo
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20/03/2025 17:12
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 10:05
Ciente
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19/03/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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23/01/2025 18:07
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 14:37
Vista / Intimação à PGJ
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23/01/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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23/01/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 19:51
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/01/2025 19:51
Conhecido o recurso de
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22/01/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 14:00
Processo Julgado
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11/12/2024 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 12:50
Incluído em pauta para 10/12/2024 12:50:55 local.
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10/12/2024 10:19
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 08:45
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/03/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2024 11:20
Processo Transferido
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18/03/2024 17:51
Pedido de Transferência de Processos
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07/03/2024 22:25
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 22:25
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2024 22:25
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 12:33
Registrado para Retificada a autuação
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05/03/2024 12:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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