TJAL - 0700035-92.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 08:52
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
24/01/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 17:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Alaíce dos Santos Siqueira Correia (OAB 11288/AL), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0700035-92.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Mariano de Melo - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: 1) DECLARAR a inexistência da dívida proveniente do contrato registrado pelo Banco Itaú Consignado S/A referente ao contrato de nº 639973095, que ensejou os descontos efetuados à fl. 18; 2) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência deferida às fls. 27/31 e DETERMINAR o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da autora quanto ao contrato acima mencionado; 3) CONDENAR o requerido ao ressarcimento integral, em dobro, do prejuízo material da autora, correspondente aos descontos de R$ 51,80 (cinquenta e um reais e oitenta centavos - ocorridos a partir de abril de 2022), com compensação com o valor depositado à fl. 82; 4) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (considerando a data de cada desconto das parcelas) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir da citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Com a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora (fl. 30), em caso de recurso, resta suspensa a exigibilidade do pagamento de preparo do requerente, nos termos do art. art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados quanto ao conteúdo desta sentença.
Nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
09/01/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
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15/12/2024 23:35
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 19:57
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:50
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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12/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 14:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/08/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/08/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:56
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 08:15:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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13/03/2024 11:24
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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13/03/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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12/02/2024 10:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2024 08:38
Expedição de Carta.
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25/01/2024 16:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/01/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/01/2024 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 08:17
Conclusos para despacho
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16/01/2024 14:02
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 10:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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16/01/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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