TJAL - 0702494-71.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUZA (OAB 216045/SP) Processo 0702494-71.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte demandada para oferecer Contrarrazões ao Recurso Inonimado no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). -
26/06/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2025 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 10:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/04/2025 10:52:43, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/04/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2025 13:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0702494-71.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Eronilda Santos de Farias - Autos nº: 0702494-71.2024.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Eronilda Santos de Farias Réu: Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas DECISÃO INDEFIRO a tutela de urgência formulada liminarmente pela parte demandante, por não vislumbrar perigo de dano concreto, atual e grave; ou risco ao resultado útil do processo, visto que não restou demonstrado que o valor do desconto é capaz de gerar grave lesão à parte demandante, ao passo que a tutela de urgência não pode se fundamentar única e exclusivamente na alegação autoral.
Entendo que se trata de matéria a ser apreciada após a instrução processual, com a devida observância do contraditório, oportunidade em que a parte demandada poderá apresentar documento que demonstre a legalidade dos descontos.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: 1- A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para que a parte demandada apresente aos autos documento que demonstre a legalidade dos descontos.
Cumpra-se a audiência já designada, a ser realizada de forma exclusivamente PRESENCIAL.
CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente o requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão.
Intimem-se as partes desta decisão, pelo que, a fim de evitar peticionamentos protelatórios, capaz de prejudicar o andamento regular dos processos da unidade, ressalto que NÃO será deferido pedido de reconsideração fundado nas mesmas razões da inicial, tampouco será deferida a realização de audiência virtual.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
16/01/2025 22:56
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 11:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2024 14:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/12/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/12/2024 13:09
Expedição de Carta.
-
01/12/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/11/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 08:36
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/04/2025 10:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702733-75.2024.8.02.0081
Raysa Moreira Gama de Souza
Academia Smart Fit
Advogado: Luiz Carlos dos Santos Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/12/2024 14:36
Processo nº 0700782-45.2024.8.02.0146
Silvana de Melo Rocha Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Cristovao Tenorio da Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2024 21:22
Processo nº 0700005-35.2025.8.02.0143
Alexandre Freires
Paulo Henrique da Conceicao
Advogado: Jaires Correia Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2025 09:14
Processo nº 0700037-66.2024.8.02.0081
Herbert Fellipe Luna Lira
Tap Air Portugal
Advogado: Camila Stefanie de Oliveira Marqques
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/01/2024 15:34
Processo nº 0700013-03.2025.8.02.0146
Karla Duarte de Souza
Ifood
Advogado: Sinair Braz Porto de Queiroz Ribeiro Lim...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/01/2025 14:36