TJAL - 0702389-94.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Júlio Felipe Sampaio Tenório (OAB 11982/AL), Madson Borges Delgado (OAB 11327/AL) Processo 0702389-94.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ginaldo Ferreira da Silva - Réu: Uber - Visto em autoinspeção - 2025 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por GINALDO FERREIRA DA SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., sob o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, por meio da qual o autor pretende o recadastramento na plataforma da ré, bem como a reparação por alegados prejuízos decorrentes do desligamento.
A parte ré apresentou contestação instruída com documentos, alegando que o descadastramento do autor decorreu de violação das normas da comunidade e termos de uso do aplicativo, sustentando a legalidade da medida adotada.
No mérito, não assiste razão ao autor.
Consoante os documentos trazidos aos autos pela parte ré, houve comportamento reiteradamente inadequado por parte do autor na condição de motorista parceiro, com descumprimento das normas contratuais da plataforma, justificando o encerramento unilateral do vínculo, nos termos do contrato firmado e da natureza jurídica da relação entre as partes, de parceria privada e facultativa.
Ressalte-se que é legítimo à ré, mediante constatação de condutas incompatíveis com os padrões exigidos, realizar o desligamento, em conformidade com a cláusula contratual de rescisão por justa causa, devidamente prevista e aceita no momento do cadastro.
Não demonstrado qualquer ato ilícito praticado pela ré, tampouco configurado o abuso de direito ou violação ao contraditório, é inviável o acolhimento do pedido de reintegração, bem como a pretensão indenizatória por danos materiais ou morais, pois ausente qualquer ilicitude ou abuso no exercício regular de direito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GINALDO FERREIRA DA SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
02/06/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/05/2025 09:11:22, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/05/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 11:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 14:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio Felipe Sampaio Tenório (OAB 11982/AL), Madson Borges Delgado (OAB 11327/AL) Processo 0702389-94.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ginaldo Ferreira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 26 de maio de 2025, às 9 horas, DE FORMA 100% PRESENCIAL, DE MODO QUE NÃO SERÃO DISPONIBILIZADOS, de imediato, links para as audiências.
A fim de facilitar o acesso aos advogados e partes interessadas na realização da audiência de forma remota, de ordem da MM.
Juíza de Direito fica autorizado, desde já, a realização de audiência de forma híbrida (semipresencial), ou 100% não presencial, com fundamento no artigo 2º, §1º, I, do Ato Normativo Conjunto nº. 01/2023 do TJAL, devendo ser formulado requerimento neste sentido, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para que seja providenciado e disponibilizado nos autos o respectivo link.
Destaco que a comunicação prévia sobre o interesse em participar remotamente é indispensável.
Ademais, caso a parte/advogado deixar transcorrer o prazo sem comunicar do seu interesse em participar remotamente, a sua ausência na audiência designada acarretará em revelia ou extinção, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Comparecendo as partes, e não obtida a conciliação, será realizada, em ato contínuo, a instrução processual, devendo trazerem os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento e julgamento do feito, INCLUSIVE SUAS TESTEMUNHAS, quando arroladas, bem como os documentos determinados na inversão do ônus da prova, se for o caso.
Por esta razão, o advogado deverá comparecer trazendo contestação, sendo obrigatória a presença de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Sendo, o(a) Promovido(a) pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ATA, ESTATUTO E CARTA DE PREPOSTO), sob pena de revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil c/c o Art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
OBSERVAÇÃO: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações), se apresentados em audiência, devem ser trazidos em formato digital (CD, PEN-DRIVE etc.) em arquivos PDF de no máximo 300 kb por páginas. -
21/01/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 20:21
Expedição de Carta.
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21/01/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 13:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio Felipe Sampaio Tenório (OAB 11982/AL) Processo 0702389-94.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ginaldo Ferreira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte demandante, para informar o novo endereço da parte demandada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
16/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2024 14:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/12/2024 14:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/12/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2024 08:57
Expedição de Carta.
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03/12/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:18
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 26/05/2025 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/11/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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