TJAL - 0700051-36.2025.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 10:07
Extinto o processo por desistência
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20/02/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0700051-36.2025.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - DESPACHO Considerando o pedido de desistência da ação formulado pelo autor, bem como diante do cumprimento de mandado de busca e apreensão (fls.56/58), intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se houve a devolução do veículo em seu favor, presumindo-se o silêncio como concordância do pedido de desistência.
Decorrido o prazo anotado, certifique-se se houve manifestação, retornando os autos conclusos.
Cumpra-se.
Coruripe(AL), 03 de fevereiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
03/02/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 23:26
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 17:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0700051-36.2025.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art.3º, caput, do Decreto-lei n.º911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, em razão da inexistência de previsão legal em tal sentido.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca,apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Coruripe , 14 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
15/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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