TJAL - 0703457-72.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:43
Transitado em Julgado
-
03/02/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0703457-72.2024.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade.
Em razão da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico. -
31/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 08:25
Extinto o processo por desistência
-
06/01/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0703457-72.2024.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Narra a exordial, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia para aquisição de uma motocicleta.
Alegou que a parte ré se comprometeu a pagar o valor financiado de forma parcelada.
Contudo, teria se tornado inadimplente, tendo ocorrido o vencimento antecipado de toda a dívida.
Afirmou ter notificado o devedor extrajudicialmente, restando constituído em mora.
Nesses termos, argumentando estarem preenchidos os respectivos requisitos, pediu o deferimento de medida liminar e, ao final, a procedência do pedido, com a consolidação da posse e da propriedade plena e exclusiva do bem em seu patrimônio.
Custas recolhidas às fls. 43/45.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Do Segredo de Justiça O réu alega que, como o processo envolve dados pessoais das partes, seria necessária a sua tramitação em segredo de justiça.
O presente caso não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil.
Assim, INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo.
Da Busca e Apreensão A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena à outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.
Trata-se de instituto criado para que o financiamento contratado seja aplicado na aquisição da própria coisa e que esta lhe sirva de garantia.
Nesse contexto, o pedido encontra amparo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que exige apenas comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para concessão de liminar de busca e apreensão. É, portanto, uma espécie de tutela provisória cujos requisitos estão previstos em norma especial.
Nessa perspectiva, vale salientar que, na alienação fiduciária, o pedido de busca e apreensão é regido pelas disposições do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual: Art 2º.
Omissis. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Como se nota, conquanto o Decreto-Lei nº 911/69 disponha que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, exige-se a comprovação da constituição em mora mediante carta registrada, sendo suficiente a notificação por Aviso de Recebimento (AR) entregue no endereço do devedor.
Não se exige que a assinatura seja do próprio destinatário ou de terceiros.
Inclusive, ao julgar o Tema 1132, o STJ alterou substancialmente o seu entendimento anterior e firmou a tese de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (Info 782).
Acrescentou o Superior Tribunal, ainda, que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
Assim, tendo sido o AR efetivamente enviado no endereço do devedor, como foi feito no presente caso (fl. 36), resta configurada de forma legítima a mora, estando, portanto, preenchido o pressuposto processual específico a revelar a existência da probabilidade do direito, especialmente se for considerada a aparência de validade do contrato celebrado entre as partes.
Pelo exposto, DEFIRO a medida liminar, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na inicial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias.
Efetivada a apreensão, cite-se o demandado para pagar a integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ressalvando que poderá responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
O mandado deve ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, observando as prescrições contidas no Provimento nº 16/2011 da Corregedoria-Geral de Justiça.
O requerido deverá ser advertido de que, cinco dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
O autor fica advertido de que caberá ao seu representante/depositário fiel acompanhar a tramitação do feito e contatar o cartório para acompanhar a diligência, sendo insuficiente protocolar petições informando o nome e o número do telefone de tais pessoas.
Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, intime-se o autor, por meio de seu advogado, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Rio Largo , 17 de dezembro de 2024.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
18/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 12:57
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700224-97.2018.8.02.0012
Emanuel Pereira Moises
Municipio de Girau do Ponciano
Advogado: Joao Caetano da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2018 22:46
Processo nº 0700435-26.2024.8.02.0012
Maria Kelce Barbosa de Brito
Companhia de Abastecimento Dzagua e Sane...
Advogado: Gilson Joveniano da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/11/2024 15:48
Processo nº 0703482-85.2024.8.02.0051
Banco Toyota do Brasil S.A.
Monica Bezerra da Silva
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/12/2024 10:31
Processo nº 0702671-62.2023.8.02.0051
A.v Carvaho de Barros Veiculos LTDA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fernando Guerra Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/12/2023 06:25
Processo nº 0703460-27.2024.8.02.0051
Banco Rci Brasil S.A.
Jose Everaldo da Silva
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2024 16:51