TJAL - 0700206-52.2024.8.02.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 16:05
Intimação / Citação à PGE
-
22/07/2025 10:19
Ato Publicado
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700206-52.2024.8.02.0049/50000 - Agravo Interno Cível - Penedo - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Cível n.º 0700206-52.2024.8.02.0049/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Thiago Brilhante Pires (47725/CE).
Agravada : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Defensor P : Thainá Cidrão Massilon (28262/CE) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 18/24, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
19/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/07/2025 18:33
Não Conhecimento de recurso
-
12/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 08:22
Ciente
-
10/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 03:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 03:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 12:01
Intimação / Citação à PGE
-
30/05/2025 12:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 12:13
Ato Publicado
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
21/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 08:15
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700208-16.2024.8.02.0051
Edgar Pereira dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Renata de Paiva Lima Lacerda
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2024 11:10
Processo nº 0700205-64.2018.8.02.0021
Jose Petronio Gomes da Rocha
Ministerio Publico
Advogado: Joao Fiorillo de Souza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/09/2024 15:33
Processo nº 0700211-03.2024.8.02.0202
Mirian Arcanjo de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Laryne Rodrigues Sabino Fonseca da Costa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/02/2025 11:46
Processo nº 0700206-84.2022.8.02.0061
Jose Rilson Silva Nascimento
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2025 08:10
Processo nº 0700210-15.2024.8.02.0203
Quiteria Maria de Oliveira dos Santos
Banco Safra S/A
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/03/2024 12:31