TJAL - 0700097-58.2024.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:01
Juntada de Mandado
-
30/04/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 20:46
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 10:33
Evolução da Classe Processual
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02/04/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL) Processo 0700097-58.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Ferreira Lima - Trata-se de cumprimento de sentença proposto Ulisses Lacerda Martins Tavares em face de Valter, qualificados nos autos.
No presente feito, a parte autora intenta execução referente aos honorários sucumbências fixados em sentença transitada em julgado nos presentes autos (pág.71), conforme estabelece o art. 516, II do CPC, a regra de competência para o cumprimento de sentença se efetua perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Assim sendo, intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze dias), pagar o débito relativo aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 607,96 (seiscentos e sete reais e noventa e seis centavos), sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da dívida, na forma do art. 523 do CPC.
Consigne-se na intimação a observação de que, decorrido o prazo do 523 do CPC sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. À secretaria, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, pondo o feito em andamento. -
01/04/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 08:40
Despacho de Mero Expediente
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06/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 18:48
Certidão de Informação/Pendência - CJU
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24/02/2025 08:37
Remessa à CJU - Custas
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24/02/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 08:35
Transitado em Julgado
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20/01/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL) Processo 0700097-58.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Ferreira Lima - III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de locação verbal firmado entre as partes; b) DETERMINAR que o réu desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 63, §1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/91, sob pena de despejo compulsório; c) AUTORIZAR, desde já, havendo necessidade, o uso de força policial para cumprimento da ordem de despejo, devendo ser requisitada mediante ofício do Oficial de Justiça responsável pela diligência; d) ADVERTIR que o descumprimento da ordem de desocupação voluntária ensejará a expedição de mandado de despejo compulsório.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Batalha, assinado e datado eletronicamente. -
14/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
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02/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 13:04
Juntada de Mandado
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21/08/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 16:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 08:38
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/04/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
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14/04/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2024 14:11
Decisão Proferida
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24/03/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 09:02
Conclusos para despacho
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03/03/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 16:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/02/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 14:24
Despacho de Mero Expediente
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27/02/2024 17:01
Conclusos para despacho
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27/02/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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