TJAL - 0700915-92.2024.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 16:32
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 16:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700915-92.2024.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro dos Santos - A petição inicial observou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia (artigo 330 do Código de Processo Civil) nem de improcedência liminar do pedido (artigo 332 do mesmo Codex), razão pela qual a RECEBO.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto restou demonstrada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e as despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.No entanto, consigno que o proveito poderá ser revogado a qualquer momento, acaso se verifique a inveracidade da afirmação.
Constata-se que a parte autora se equipara à figura do consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a parte ré, por sua vez, reveste-se da qualidade de fornecedora, haja vista a subsunção de sua condição em concreto à previsão normativa do artigo 3º do citado Codex.
Dito isso, o pedido de inversãodoônusdaprova ope judicis encontra guarita no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Trata-se dedireitobásico doconsumidor, visando assegurar a facilitação de sua defesa em Juízo, colocando-o em pé de igualdade substancial com o fornecedor.
A regra tem natureza eminentemente processual e possui dois requisitos alternativos, a saber: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
A verossimilhança deve ser apreciada pelo juiz caso a caso.
Já a hipossuficiência deve ser analisada à luz do exercício da atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano (STJ, REsp 1325487, Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 28/08/2012, Terceira Turma, DJe de 14/09/2012).
In casu, a parte autora demonstrou ser hipossuficiente técnica e economicamente, razão pela qual DEFIRO a inversão o ônus da prova em seu favor, para transferir à parte ré a incumbência de apresentar o instrumento contratual entabulado entre as partes. -
15/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 22:43
Outras Decisões
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02/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 23:44
Emenda a inicial
-
01/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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