TJAL - 0700014-67.2025.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Paulo Cesar Eufrasio da Silva (OAB 19689/AL) Processo 0700014-67.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademar Alves de Brito - Réu: Águas do Sertão S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
17/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 09:48
Expedição de Carta.
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10/01/2025 16:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Eufrasio da Silva (OAB 19689/AL) Processo 0700014-67.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademar Alves de Brito - 1.
DEFIRO o beneficio da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, visto a manifesta hipossuficiência da requerente enquanto consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 2.1) a inversão do ônus da prova impõe o ônus de trazer, com a contestação, a demonstração de que os fatos afirmados na inicial não são verdadeiros,sob pena da incidência da presunção da sua veracidade. 3.
Considerando que a média de consumo do autor era de 20 m3/mês, e foram faturados no mês de novembro/2024 9961 m3, consumo esse 500 vezes maior que a média anterior, entendo caracterizada a plausibilidade do direito.
O perigo de dano é evidente, vez que o pagamento parece indevido e há sempre o risco de corte do fornecimento.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória, para determinar à demandada que se abstenha de suspender o fornecimento à unidade consumidora em questão, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); -
09/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 08:41
Decisão Proferida
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07/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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